STJ — 2733935
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f010d1a4c5405bc293b1d066e87400eb1cec1ecc9e2eb188cb7c02234621579b
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de cumprimento de sentença pelos agravantes.
- Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macro-lide é o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer, essencialmente, a majoração da verba com observância da individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre ambiental.
- Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de sobrestamento do feito. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela
prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é
preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da
existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça
Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi
julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após
o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de
cumprimento de sentença pelos agravantes.
2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela
Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macro-lide é
o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de
apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer,
essencialmente, a majoração da verba com observância da
individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre
ambiental.
3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos
agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da
referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera
jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de
sobrestamento do feito.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.