STJ — 2705225

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa9f43bd52737544bb019e2dc140eae6e1ca5560dd1e5e1265f6e69d727d7d68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas ações coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em nome próprio, na condição de substitutas processuais, exige-se a demonstração de pertinência temática para caracterizar-se a legitimidade ativa." (AgInt no REsp n. 1.737.221/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou haver compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos afetos aos consumidores.
  3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas ações coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em nome próprio, na condição de substitutas processuais, exige-se a demonstração de pertinência temática para caracterizar-se a legitimidade ativa." (AgInt no REsp n. 1.737.221/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) 2. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou haver compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos afetos aos consumidores. 3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.