STJ — 2705225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa9f43bd52737544bb019e2dc140eae6e1ca5560dd1e5e1265f6e69d727d7d68
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas ações coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em nome próprio, na condição de substitutas processuais, exige-se a demonstração de pertinência temática para caracterizar-se a legitimidade ativa." (AgInt no REsp n. 1.737.221/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
- Hipótese em que o Tribunal de origem verificou haver compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos afetos aos consumidores.
- Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "nas ações
coletivas em que as associações postulam a tutela jurisdicional em
nome próprio, na condição de substitutas processuais, exige-se a
demonstração de pertinência temática para caracterizar-se a
legitimidade ativa." (AgInt no REsp n. 1.737.221/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
3/5/2023.)
2. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou haver
compatibilidade entre os objetivos estatutários da associação e a
finalidade da presente ação coletiva para a defesa de interesses
individuais homogêneos afetos aos consumidores.
3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.