STJ — 708170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cc90fb903ec21218e05a7acd0fd3f841b61b06015a88fb6b4102cd9777d2ef4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO COM O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. MEMORIAIS ESCRITOS. CONCISÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO APELO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme preleciona a Súmula 523/STF, a invalidade processual por deficiência técnica será declarada apenas se houver prejuízo ao réu.
  2. A falta de regularização na representação processual do réu, em primeiro grau, foi sanada por ocasião da apresentação da defesa preliminar e demais atos praticados posteriormente pelo defensor constituído. Ademais, uma vez atingida a finalidade buscada pela norma processual, não se declara a nulidade (princípio da instrumentalidade das formas).
  3. Ainda que concisos os memoriais apresentados, observa-se que toda a argumentação trazida na referida peça buscou fundamentar o pedido de absolvição, além de fazer referência às teses apresentadas na defesa preliminar, o que comprova a assistência prestada pelo defensor constituído.
  4. Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a ausência de apresentação do apelo não configura obrigatoriamente defesa deficiente, haja vista a previsão legal sobre a voluntariedade recursal, notadamente na hipótese, em que a inércia verificada foi suplantada pelo defensor nomeado que ofereceu o apelo cabível, julgado parcialmente procedente para absolver o paciente pelos delitos de receptação. Logo, na ausência de prejuízo suportado pelo réu, não se declara a invalidade processual por deficiência técnica na defesa.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO COM O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. MEMORIAIS ESCRITOS. CONCISÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO APELO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preleciona a Súmula 523/STF, a invalidade processual por deficiência técnica será declarada apenas se houver prejuízo ao réu. 2. A falta de regularização na representação processual do réu, em primeiro grau, foi sanada por ocasião da apresentação da defesa preliminar e demais atos praticados posteriormente pelo defensor constituído. Ademais, uma vez atingida a finalidade buscada pela norma processual, não se declara a nulidade (princípio da instrumentalidade das formas). 3. Ainda que concisos os memoriais apresentados, observa-se que toda a argumentação trazida na referida peça buscou fundamentar o pedido de absolvição, além de fazer referência às teses apresentadas na defesa preliminar, o que comprova a assistência prestada pelo defensor constituído. 4. Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a ausência de apresentação do apelo não configura obrigatoriamente defesa deficiente, haja vista a previsão legal sobre a voluntariedade recursal, notadamente na hipótese, em que a inércia verificada foi suplantada pelo defensor nomeado que ofereceu o apelo cabível, julgado parcialmente procedente para absolver o paciente pelos delitos de receptação. Logo, na ausência de prejuízo suportado pelo réu, não se declara a invalidade processual por deficiência técnica na defesa. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.