Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO
STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PELO
PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do o art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, por
ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e
preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte
- Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais
devido à negativação do nome do recorrente, demandaria o reexame de
todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta
Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO
STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PELO
PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do o art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, por
ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e
preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte
2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais
devido à negativação do nome do recorrente, demandaria o reexame de
todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta
Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.