STJ — 2153591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a81f63c2cde32ade0376e65387b2ce86cf99ca8ed1d3c36c077d5d99d5456882
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização da
sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência
de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua
presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na
exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o
mesmo objeto social. Precedentes.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência de
sucessão empresarial demanda reexame de cláusulas contratuais e do
suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em
recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.