STJ — 2210326

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78da36189b5504474f1db4ad3396f263db3ddcc878ee0383aec9b29b7acc831c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. USO EXCLUSIVO DE EXPRESSÃO. RAMOS DE ATIVIDADE. CONFUSÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe recurso contra a decisão do Relator que determina a conversão de agravo em recurso especial, salvo quanto à impossibilidade de conhecimento do referido agravo.
  2. Diante da impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na peça de agravo em recurso especial, não havia óbice ao conhecimento do recurso mencionado.
  3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. USO EXCLUSIVO DE EXPRESSÃO. RAMOS DE ATIVIDADE. CONFUSÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão do Relator que determina a conversão de agravo em recurso especial, salvo quanto à impossibilidade de conhecimento do referido agravo. 2. Diante da impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na peça de agravo em recurso especial, não havia óbice ao conhecimento do recurso mencionado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.