STJ — 687661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c92a9dccb30ae06388eeb691bad1bc54c3e76375849c0532c345a754f3133d1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PERÍCIA JUNTADA APÓS O INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VISTA AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE AUMENTADA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO GRUPO CRIMINOSO. ÍNDICE DE 1/3 NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO DELITO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, foi oportunizada às partes tempo hábil para se manifestarem sobre as transcrições das conversas extraídas dos telefones dos denunciados, antes do oferecimento das alegações finais e prolação da sentença. Logo, não há ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP.
  2. A posição de liderança do agente no grupo criminoso é fundamento bastante para o aumento da pena-base.
  3. A elevação, da pena na terceira fase, em 1/3 - pela majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 - está suficientemente motivada, uma vez que a Corte estadual indicou o envolvimento de três adolescentes no cometimento habitual do tráfico de drogas pelo grupo criminoso, tendo destacado inclusive que um deles "utilizava rádios transmissores, conforme imagens por ele divulgadas nas redes sociais".
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PERÍCIA JUNTADA APÓS O INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VISTA AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE AUMENTADA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NO GRUPO CRIMINOSO. ÍNDICE DE 1/3 NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NO DELITO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, foi oportunizada às partes tempo hábil para se manifestarem sobre as transcrições das conversas extraídas dos telefones dos denunciados, antes do oferecimento das alegações finais e prolação da sentença. Logo, não há ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP. 2. A posição de liderança do agente no grupo criminoso é fundamento bastante para o aumento da pena-base. 3. A elevação, da pena na terceira fase, em 1/3 - pela majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 - está suficientemente motivada, uma vez que a Corte estadual indicou o envolvimento de três adolescentes no cometimento habitual do tráfico de drogas pelo grupo criminoso, tendo destacado inclusive que um deles "utilizava rádios transmissores, conforme imagens por ele divulgadas nas redes sociais". 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.