Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO.
NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRÉDITO NÃO EXTINTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, oferecida a impugnação ao cumprimento de
sentença, houve o reconhecimento de nulidade no processo de
conhecimento, por falta de intimação do devedor acerca da sentença
condenatória, por falha da serventia do juízo, determinando-se a
nulidade dos atos posteriores e a efetivação da necessária
intimação.
- Não houve extinção do crédito, permanecendo hígida a condenação
imputada no processo de conhecimento, de maneira que o acolhimento
da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de
honorários sucumbenciais em favor do executado.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ACOLHIMENTO.
NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO À SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRÉDITO NÃO EXTINTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, oferecida a impugnação ao cumprimento de
sentença, houve o reconhecimento de nulidade no processo de
conhecimento, por falta de intimação do devedor acerca da sentença
condenatória, por falha da serventia do juízo, determinando-se a
nulidade dos atos posteriores e a efetivação da necessária
intimação.
2. Não houve extinção do crédito, permanecendo hígida a condenação
imputada no processo de conhecimento, de maneira que o acolhimento
da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de
honorários sucumbenciais em favor do executado.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO SEM EXTINÇÃO DO
CRÉDITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<REsp 2179204>>-PR, <<AgInt no REsp 2039111>>-RO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.