Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EQUIPAMENTO PARA ENVASE
DE OVOS IN NATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. AUTOLIMPEZA. CONCLUSÃO DA
CORTE ESTADUAL PELO FUNCIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O
CONTRATO. PERÍCIAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ART. 406 DO CC. TAXA
SELIC. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a
sentença de procedência parcial da ação de resolução contratual
cumulada com reparação de danos, proposta em razão de alegados
defeitos em equipamento adquirido para envase de ovo líquido
pasteurizado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão
recorrido; (ii) é possível a adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o
montante da condenação, em detrimento da incidência de juros
moratórios de 1% ao mês; e (iii) a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada em razão de má
valoração dos elementos informativos do feito.
- A alegação de nulidade por falta de fundamentação e negativa de
prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido
abordou de forma clara e detalhada as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, utilizando-se de elementos probatórios e
argumentos jurídicos sólidos. A decisão não se limitou à mera
transcrição da sentença, mas sim à análise aprofundada do conjunto
probatório.
- A pretensão de reforma do julgado recorrido não encontra
respaldo, pois, em conformidade com o princípio da persuasão
racional (CPC, art. 371), a decisão colegiada foi fundamentada com
base em provas robustas que indicaram a ineficiência do equipamento
fornecido pela recorrente, comprometendo a qualidade do produto
envasado. Súmula n. 7/STJ.
- A alegação de suspensão da incidência de juros e correção no
período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos
de declaração e decisão no recurso especial é improcedente, pois não
há previsão legal que autorize tal suspensão. Súmula n. 284/STF.
- A adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação é
acolhida, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil,
que estabelece a Selic como taxa de juros de mora legal nas
obrigações pecuniárias em geral. Precedente da Corte Especial.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EQUIPAMENTO PARA ENVASE
DE OVOS IN NATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. AUTOLIMPEZA. CONCLUSÃO DA
CORTE ESTADUAL PELO FUNCIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O
CONTRATO. PERÍCIAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ART. 406 DO CC. TAXA
SELIC. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a
sentença de procedência parcial da ação de resolução contratual
cumulada com reparação de danos, proposta em razão de alegados
defeitos em equipamento adquirido para envase de ovo líquido
pasteurizado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão
recorrido; (ii) é possível a adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o
montante da condenação, em detrimento da incidência de juros
moratórios de 1% ao mês; e (iii) a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada em razão de má
valoração dos elementos informativos do feito.
3. A alegação de nulidade por falta de fundamentação e negativa de
prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido
abordou de forma clara e detalhada as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, utilizando-se de elementos probatórios e
argumentos jurídicos sólidos. A decisão não se limitou à mera
transcrição da sentença, mas sim à análise aprofundada do conjunto
probatório.
4. A pretensão de reforma do julgado recorrido não encontra
respaldo, pois, em conformidade com o princípio da persuasão
racional (CPC, art. 371), a decisão colegiada foi fundamentada com
base em provas robustas que indicaram a ineficiência do equipamento
fornecido pela recorrente, comprometendo a qualidade do produto
envasado. Súmula n. 7/STJ.
5. A alegação de suspensão da incidência de juros e correção no
período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos
de declaração e decisão no recurso especial é improcedente, pois não
há previsão legal que autorize tal suspensão. Súmula n. 284/STF.
6. A adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação é
acolhida, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil,
que estabelece a Selic como taxa de juros de mora legal nas
obrigações pecuniárias em geral. Precedente da Corte Especial.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159318 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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