STJ — 2159318

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9e68dc266134a3a78ee91240836dd3111c1fa42d85ccc1d60132edd916b5917

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919945
Número de registro na fonte
202402714160
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159318 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9e68dc266134a3a78ee91240836dd3111c1fa42d85ccc1d60132edd916b5917. SHA-256 do comentário: f426b9ae280d086f0cfc8d0ed21deff1c2c4b1069145fdc519cc7e7e428922b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.159.318 do STJ: taxa selic e juros moratórios

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial da ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos, proposta em razão de alegados defeitos em equipamento adquirido para envase de ovo líquido pasteurizado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) é possível a adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação, em detrimento da incidência de juros moratórios de 1% ao mês; e (iii) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada em razão de má valoração dos elementos informativos do feito. 3. A alegação de nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido abordou de forma clara e detalhada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, utilizando-se de elementos probatórios e argumentos jurídicos sólidos. A decisão não se limitou à mera transcrição da sentença, mas sim à análise aprofundada do conjunto probatório. 4. A pretensão de reforma do julgado recorrido não encontra respaldo, pois, em conformidade com o princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), a decisão colegiada foi fundamentada com base em provas robustas que indicaram a ineficiência do equipamento fornecido pela recorrente, comprometendo a qualidade do produto envasado. Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de suspensão da incidência de juros e correção no período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos de declaração e decisão no recurso especial é improcedente, pois não há previsão legal que autorize tal suspensão. Súmula n. 284/STF. 6. A adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação é acolhida, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil, que estabelece a Selic como taxa de juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral. Precedente da Corte Especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919945, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.159.318 do STJ: taxa selic e juros moratórios · A fundamentação do REsp 2.159.318, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, juros, moratorios, selic, taxa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a53d2ed366bc3699ebf37b0bb93f6d71b58321b680f7e4a1e637422ee08405fc
  • Registro documental: d9e68dc266134a3a78ee91240836dd3111c1fa42d85ccc1d60132edd916b5917
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EQUIPAMENTO PARA ENVASE DE OVOS IN NATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. AUTOLIMPEZA. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELO FUNCIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. PERÍCIAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial da ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos, proposta em razão de alegados defeitos em equipamento adquirido para envase de ovo líquido pasteurizado.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) é possível a adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação, em detrimento da incidência de juros moratórios de 1% ao mês; e (iii) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada em razão de má valoração dos elementos informativos do feito.
  3. A alegação de nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido abordou de forma clara e detalhada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, utilizando-se de elementos probatórios e argumentos jurídicos sólidos. A decisão não se limitou à mera transcrição da sentença, mas sim à análise aprofundada do conjunto probatório.
  4. A pretensão de reforma do julgado recorrido não encontra respaldo, pois, em conformidade com o princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), a decisão colegiada foi fundamentada com base em provas robustas que indicaram a ineficiência do equipamento fornecido pela recorrente, comprometendo a qualidade do produto envasado. Súmula n. 7/STJ.
  5. A alegação de suspensão da incidência de juros e correção no período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos de declaração e decisão no recurso especial é improcedente, pois não há previsão legal que autorize tal suspensão. Súmula n. 284/STF.
  6. A adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação é acolhida, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil, que estabelece a Selic como taxa de juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral. Precedente da Corte Especial.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EQUIPAMENTO PARA ENVASE DE OVOS IN NATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. AUTOLIMPEZA. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELO FUNCIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. PERÍCIAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial da ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos, proposta em razão de alegados defeitos em equipamento adquirido para envase de ovo líquido pasteurizado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) é possível a adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação, em detrimento da incidência de juros moratórios de 1% ao mês; e (iii) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada em razão de má valoração dos elementos informativos do feito. 3. A alegação de nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido abordou de forma clara e detalhada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, utilizando-se de elementos probatórios e argumentos jurídicos sólidos. A decisão não se limitou à mera transcrição da sentença, mas sim à análise aprofundada do conjunto probatório. 4. A pretensão de reforma do julgado recorrido não encontra respaldo, pois, em conformidade com o princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), a decisão colegiada foi fundamentada com base em provas robustas que indicaram a ineficiência do equipamento fornecido pela recorrente, comprometendo a qualidade do produto envasado. Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de suspensão da incidência de juros e correção no período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos de declaração e decisão no recurso especial é improcedente, pois não há previsão legal que autorize tal suspensão. Súmula n. 284/STF. 6. A adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação é acolhida, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil, que estabelece a Selic como taxa de juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral. Precedente da Corte Especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.