STJ — 2054111

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a5dbbdc00a05431c6370f6a4345d69ccbfe7964de607f9b96763859b2f0110c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF.
  2. Para revisar a conclusão da instância ordinária de que o ato realizado pela parte tratou, possivelmente, de perda superveniente do objeto, e não de ato de renúncia, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
  3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da ora agravante, considerando que esta é sucessora da empresa citada. Logo a matéria está preclusa, pois já discutida e transitada em julgado. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
  4. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.
  5. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.
  6. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.
  7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO NÃO REALIZADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. Para revisar a conclusão da instância ordinária de que o ato realizado pela parte tratou, possivelmente, de perda superveniente do objeto, e não de ato de renúncia, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade passiva da ora agravante, considerando que esta é sucessora da empresa citada. Logo a matéria está preclusa, pois já discutida e transitada em julgado. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 5. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 6. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2141963>>-MG (VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SOLIDARIEDADE) STJ - <<REsp 2005691>>-RS (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1982941>>-SP, <<AgRg no AREsp 526899>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.