Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS,
FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DO FILHO COMUM DO
EX-CASAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AFASTAMENTO DO EX-MARIDO DO LAR
CONJUGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO
CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. VIABILIDADE DO RETORNO DO EX-MARIDO AO
LAR CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE CONVIVÊNCIA HARMONIOSA E RESPEITOSA COM A
EX-ESPOSA. MATÉRIA CONTROVERTIDA E QUE DEMANDA EXAME DE PROVA.
EXAME DESCABIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSENTE QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO
DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que determinou o afastamento do paciente
do lar conjugal em ação de divórcio cumulada com partilha de bens,
guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar decisão que determinou o afastamento do
paciente do lar conjugal, sob fundamento de constrangimento ilegal
por falta de prova concreta de situações abusivas.
- O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia
constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato
judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou
reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes.
- Não há demonstração de ato judicial que tenha causado ofensa ou
ameaça à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a decisão
de afastamento visa proteger a integridade física e psíquica da
ex-esposa e do filho menor.
- A questão do afastamento do lar conjugal é de natureza
estritamente cível e própria do Direito de Família e não repercute
diretamente no direito de locomoção, não sendo adequada a via do
habeas corpus.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS,
FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DO FILHO COMUM DO
EX-CASAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AFASTAMENTO DO EX-MARIDO DO LAR
CONJUGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO
CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. VIABILIDADE DO RETORNO DO EX-MARIDO AO
LAR CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE CONVIVÊNCIA HARMONIOSA E RESPEITOSA COM A
EX-ESPOSA. MATÉRIA CONTROVERTIDA E QUE DEMANDA EXAME DE PROVA.
EXAME DESCABIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSENTE QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO
DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que determinou o afastamento do paciente
do lar conjugal em ação de divórcio cumulada com partilha de bens,
guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos.
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar decisão que determinou o afastamento do
paciente do lar conjugal, sob fundamento de constrangimento ilegal
por falta de prova concreta de situações abusivas.
3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia
constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato
judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou
reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes.
4. Não há demonstração de ato judicial que tenha causado ofensa ou
ameaça à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a decisão
de afastamento visa proteger a integridade física e psíquica da
ex-esposa e do filho menor.
5. A questão do afastamento do lar conjugal é de natureza
estritamente cível e própria do Direito de Família e não repercute
diretamente no direito de locomoção, não sendo adequada a via do
habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL)
STJ - <<HC 775417>>-RJ, <<AgInt no HC 802258>>-SC,
<<AgInt no HC 458381>>-SP, <<HC 653293>>-SP
(HABEAS CORPUS - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA)
STJ - <<HC 479256>>-AM
(HABEAS CORPUS - DIREITO DE FAMÍLIA)
STJ - <<HC 143640>>-SP, <<HC 792937>>-SC,
<<AgInt no RHC 144592>>-MG, <<AgRg no HC 231750>>-CE,
<<HC 206715>>-SP
(HABEAS CORPUS - RESTRIÇÃO - ANÁLISE DE ELEMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS)
STJ - <<HC 748210>>-SP, <<HC 988616>>-RJ, <<HC 982749>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.