STJ — 2200196

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d951388280dfa52d814c77aa771e282a733f41c4244b865992559bcd21fde02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. ART. 843 DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a participação de sua companheira na execução.
  2. Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução.
  3. Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. ART. 843 DO CPC. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a participação de sua companheira na execução. 2. Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução. 3. Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.