STJ — 2200196
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d951388280dfa52d814c77aa771e282a733f41c4244b865992559bcd21fde02
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. ART. 843 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a participação de sua companheira na execução.
- Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução.
- Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA
DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA.
ART. 843 DO CPC.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora
da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de
união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir
dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a
participação de sua companheira na execução.
2. Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é
indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de
que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua
integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá
ser preservada a meação da parte alheia à execução.
3. Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do
CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem
indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a
penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar,
no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao
condômino ou cônjuge não devedor.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.