Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA
AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO
PRÓPRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar,
genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar
os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em
juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que
conduz à extinção do processo. Precedentes.
- Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada,
resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu
danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar
entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de
valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do
acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de
ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.
- "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa
aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp
n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe de 27/11/2024).
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO.
ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA
AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO
PRÓPRIA.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar,
genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar
os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em
juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que
conduz à extinção do processo. Precedentes.
3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada,
resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu
danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar
entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de
valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do
acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de
ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.
5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa
aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp
n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
DJe de 27/11/2024).
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ - EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA)
STJ - <<REsp 2168273>>-SP, <<AgInt no AREsp 2588495>>-RS
(DESCONSIDERAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AÇÃO PRÓPRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2709741>>-AL,
<<AgInt no AREsp 2431438>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1806022>>-RJ, <<REsp 2157064>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.