STJ — 2136658

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e695c04eb4fedef54724ee280da695b1fcc70c5b7328ef68285cf27570d18d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No primeiro grau, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, tendo mencionado a sentença que, além do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Novação ao Contrato de Fomento n. PES 01/2019, de forma muito clara, foi emitida nota promissória que resguarda o valor total do instrumento particular de dívida acrescido da cláusula penal de 20%. Referida nota foi assinada pela empresa embargante e os demais embargantes prestaram seu aval.
  2. O acórdão impugnado, no ponto, deu provimento à apelação dos recorridos sob o argumento de que "o instrumento particular exequendo não preenche os requisitos supracitados, eis que não apresenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas" (fl. 765). Desse modo, determinou a extinção da execução diante da inexequibilidade do título de crédito reconhecida.
  3. A conclusão do acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de duas testemunhas no contrato não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada.
  4. Dessa forma, dever ser provido o recurso especial, ante o malferimento aos incisos I e III do art. 784 do CPC.
  5. Operada reforma no acórdão recorrido para superar a inexequibilidade do título extrajudicial executivo acolhido na origem, deve-se determinar ao Tribunal que siga com o julgamento das questões das apelações interpostas e que não tenham sido analisadas em virtude da extinção processual declarada. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS. EXECUTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No primeiro grau, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, tendo mencionado a sentença que, além do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Novação ao Contrato de Fomento n. PES 01/2019, de forma muito clara, foi emitida nota promissória que resguarda o valor total do instrumento particular de dívida acrescido da cláusula penal de 20%. Referida nota foi assinada pela empresa embargante e os demais embargantes prestaram seu aval. 2. O acórdão impugnado, no ponto, deu provimento à apelação dos recorridos sob o argumento de que "o instrumento particular exequendo não preenche os requisitos supracitados, eis que não apresenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas" (fl. 765). Desse modo, determinou a extinção da execução diante da inexequibilidade do título de crédito reconhecida. 3. A conclusão do acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de duas testemunhas no contrato não retira a força executiva da nota promissória a ele vinculada. 4. Dessa forma, dever ser provido o recurso especial, ante o malferimento aos incisos I e III do art. 784 do CPC. 5. Operada reforma no acórdão recorrido para superar a inexequibilidade do título extrajudicial executivo acolhido na origem, deve-se determinar ao Tribunal que siga com o julgamento das questões das apelações interpostas e que não tenham sido analisadas em virtude da extinção processual declarada. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.