STJ — 1970309

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d94c588581fdc965517bfc8da8356199ae4909ecfc45801ab703f94f0afb8c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919961
Número de registro na fonte
202103418472
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEN IURIS. FUNGIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial em ação de remoção de servidão, na qual o recorrente pretende que esse direito real sobre coisa alheia seja transferido do imóvel serviente para o imóvel dominante, às suas expensas, como proprietário do imóvel serviente.
  2. Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp n. 758.152/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/5/2016). Portanto, embora a ação tenha sido nomeada como ação de remoção de servidão, o conteúdo do pedido era para a extinção.
  3. No presente caso, a verificação da possibilidade da extinção da servidão necessita do revolvimento do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEN IURIS. FUNGIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em ação de remoção de servidão, na qual o recorrente pretende que esse direito real sobre coisa alheia seja transferido do imóvel serviente para o imóvel dominante, às suas expensas, como proprietário do imóvel serviente. 2. Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp n. 758.152/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/5/2016). Portanto, embora a ação tenha sido nomeada como ação de remoção de servidão, o conteúdo do pedido era para a extinção. 3. No presente caso, a verificação da possibilidade da extinção da servidão necessita do revolvimento do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.