STJ — 1970309
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d94c588581fdc965517bfc8da8356199ae4909ecfc45801ab703f94f0afb8c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000919961
- Número de registro na fonte
- 202103418472
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEN IURIS. FUNGIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial em ação de remoção de servidão, na qual o recorrente pretende que esse direito real sobre coisa alheia seja transferido do imóvel serviente para o imóvel dominante, às suas expensas, como proprietário do imóvel serviente.
- Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp n. 758.152/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/5/2016). Portanto, embora a ação tenha sido nomeada como ação de remoção de servidão, o conteúdo do pedido era para a extinção.
- No presente caso, a verificação da possibilidade da extinção da servidão necessita do revolvimento do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEN IURIS.
FUNGIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DE SERVIDÃO. REVOLVIMENTO
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em ação de remoção de servidão, na qual o
recorrente pretende que esse direito real sobre coisa alheia seja
transferido do imóvel serviente para o imóvel dominante, às suas
expensas, como proprietário do imóvel serviente.
2. Não é o nomen juris que determina a natureza jurídica do
provimento jurisdicional, mas o seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp
n. 758.152/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 23/5/2016). Portanto, embora a ação tenha sido
nomeada como ação de remoção de servidão, o conteúdo do pedido era
para a extinção.
3. No presente caso, a verificação da possibilidade da extinção da
servidão necessita do revolvimento do acervo fático probatório, o
que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.