STJ — 2142966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7af12388e2dc0b54964f6d1075ee9f68a04e6cb18397e507022d0920722c383b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais, não considerando, em suas razões de decidir, a ocorrência de qualquer agravamento da condição de saúde da ora recorrente, ou demais prejuízos à paciente.
- É assente no STJ que "a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual." (REsp n. 2.199.070/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
- Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ. Recurso especial conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente
o pedido de condenação por danos morais, não considerando, em suas
razões de decidir, a ocorrência de qualquer agravamento da condição
de saúde da ora recorrente, ou demais prejuízos à paciente.
2. É assente no STJ que "a negativa indevida de cobertura de plano
de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as
peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita
ultrapassou o mero inadimplemento contratual." (REsp n.
2.199.070/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento
consolidado na Súmula n. 568/STJ.
Recurso especial conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.