STJ — 2150001
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a5a4b4373db5e3f5de64dd31cc49f03ebba7681667e1d7beafc499fa6b2ddb0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia trata da possibilidade jurídica de se anular judicialmente uma adjudicação de imóvel realizada em processo de execução, com fundamento em suposto vício na avaliação do bem, notadamente a ocorrência de preço vil, e da viabilidade de se discutir esse vício em ação autônoma (anulatória), após a preclusão da fase executiva.
- O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. Incidência do Tema 988/STJ.
- O acórdão entendeu, com base nos artigos 903 e 906 do Código de Processo Civil, que não é cabível utilizar ação anulatória para impugnar a avaliação do imóvel realizada no processo executivo, quando a parte interessada teve oportunidade de se manifestar sobre essa avaliação e não o fez, operando-se a preclusão. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a revaloração das circunstâncias que envolvem a validade da avaliação e da suposta configuração de preço vil, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia trata da possibilidade jurídica de se anular
judicialmente uma adjudicação de imóvel realizada em processo de
execução, com fundamento em suposto vício na avaliação do bem,
notadamente a ocorrência de preço vil, e da viabilidade de se
discutir esse vício em ação autônoma (anulatória), após a preclusão
da fase executiva.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento
é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade
mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na
hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da
questão em apelação. Incidência do Tema 988/STJ.
3. O acórdão entendeu, com base nos artigos 903 e 906 do Código de
Processo Civil, que não é cabível utilizar ação anulatória para
impugnar a avaliação do imóvel realizada no processo executivo,
quando a parte interessada teve oportunidade de se manifestar sobre
essa avaliação e não o fez, operando-se a preclusão. A revisão desse
entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
revaloração das circunstâncias que envolvem a validade da avaliação
e da suposta configuração de preço vil, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.