REsp 2.095.195 do STJ: indisponibilidade do sistema
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem declarou a extemporaneidade do depósito previsto no art. 523 do CPC, visto que o "despacho que intimou o executado para o pagamento foi publicado aos 12 de abril de 2021", dia em que houve suspensão de prazo em razão da "indisponibilidade severa dos serviços do portal e-SAJ por mais de três horas, em conformidade com os termos do Comunicado nº 860/2021, da Corregedoria Geral da Justiça". 2. A suspensão dos prazos processuais não inviabiliza que as publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Precedentes. 3. A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (12.4.2021), o que não se confunde com a data de início, que ocorreu no dia seguinte (13.4.2021). A partir deste marco para o depósito previsto no art. 521 do CPC e seu término em 4.5.2021, sua efetivação tão somente em 5.5.2021 revela-se extemporânea e legitima a incidência das sanções do § 1º do mesmo normativo. 4. Além da intempestividade do depósito, a própria recorrente consigna que o depósito fora feito "para garantia do Juízo [...] e impugnou o valor pretendido pela parte adversa", o que não configura o pronto pagamento que afasta a incidência da multa e dos honorários. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/9/2024). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919964, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.095.195 do STJ: indisponibilidade do sistema · A fundamentação do REsp 2.095.195, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: indisponibilidade, resp, sistema, superior, terceira, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2095195 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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