STJ — 2095170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd08b8bc1e27fc320607193b403e00d7add1d2507d583279082d7873c9a78fd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INFORMAÇÕES INCORRENTAS CONSTANTES EM CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 223 do CPC estabelece que, esgotado o prazo estipulado para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o realizou por justa causa.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva."(AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
- Considerando o erro na certidão de decurso de prazo e a remessa dos autos físicos à primeira instância impossibilitando a interposição de recurso perante o Tribunal de origem resta caracterizada a justa causa a autorizar a restituição do prazo. Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE
PRAZO. INFORMAÇÕES INCORRENTAS CONSTANTES EM CERTIDÃO DE DECURSO DE
PRAZO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA.
1. O art. 223 do CPC estabelece que, esgotado o prazo estipulado
para a prática do ato processual, tem-se a preclusão temporal, a
qual todavia poderá ser afastada, desde que a parte prove que não o
realizou por justa causa.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "Informações
equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem
configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso,
em razão da boa-fé objetiva."(AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
3/4/2023, DJe de 11/4/2023.).
3. Considerando o erro na certidão de decurso de prazo e a remessa
dos autos físicos à primeira instância impossibilitando a
interposição de recurso perante o Tribunal de origem resta
caracterizada a justa causa a autorizar a restituição do prazo.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.