Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA.
FATO APURADO EM JUÍZO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ
O FIM DO PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 489 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu
origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se
iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA.
FATO APURADO EM JUÍZO CRIMINAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO ATÉ
O FIM DO PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 489 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O prazo prescricional permanece suspenso quando o fato que deu
origem ao dano deva ser examinado no juízo criminal, tendo se
iniciado a ação penal ou, ao menos, o inquérito policial.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.