STJ — 2195198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fda643246015fda97580a05900d5174441855425dee709ad6794e5b6bd913a07
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ELEMENTO VOLITIVO. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO
NA FORMA SIMPLES. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A Corte Especial uniformizou o entendimento de que a restituição
de indébito em dobro será devida em caso de pagamento de cobrança
indevida, ressalvada a hipótese de o fornecedor provar, no caso
concreto, o engano justificável, não se exigindo culpa, dolo ou
má-fé do fornecedor.
2. Na oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos do
julgamento, determinando que o entendimento seja aplicado aos
indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da
publicação do acórdão nele proferido.
3. No caso concreto, a cobrança foi anterior à publicação do
precedente, o que enseja a repetição na forma simples.
4. A mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos
indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral
indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem
a extrapolação dos limites do simples aborrecimento.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.