STJ — 2210614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab13a0dc3d92c273845ec6f77f99a410823323cdcbb622ece7892b76c471c8a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por Q A DE B contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde
coletivo, criança com paralisia cerebral, assegurando a continuidade
do tratamento multidisciplinar mesmo após a rescisão unilateral do
contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral do contrato coletivo de plano de saúde diante da
existência de tratamento médico contínuo garantidor da incolumidade
física do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a
indenização por danos morais diante da rescisão imotivada ocorrida
nessas circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado no
Tema 1.082 do STJ, segundo o qual é abusiva a rescisão unilateral
do plano de saúde quando o beneficiário estiver em tratamento médico
contínuo essencial à sua saúde, sendo vedada a interrupção da
cobertura até a alta definitiva.
4. O Tribunal de origem conclui que a interrupção do tratamento do
menor, portador de paralisia cerebral, implicaria riscos à sua saúde
e violaria o direito fundamental à vida e à saúde, garantido também
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A Corte estadual considera configurado o dano moral, pois a
conduta da operadora frustrou o objeto contratual, agravou o
sofrimento psíquico do menor e sua família, e os obrigou a recorrer
reiteradamente ao Poder Judiciário para assegurar cuidados médicos
essenciais.
6. A revisão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria
o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos
autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A parte recorrente não demonstra de forma específica a
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto, incorrendo
em alegações genéricas que não afastam os referidos óbices
processuais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. USUÁRIO EM TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. DANOS
MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por Q A DE B contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde
coletivo, criança com paralisia cerebral, assegurando a continuidade
do tratamento multidisciplinar mesmo após a rescisão unilateral do
contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão
unilateral do contrato coletivo de plano de saúde diante da
existência de tratamento médico contínuo garantidor da incolumidade
física do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a
indenização por danos morais diante da rescisão imotivada ocorrida
nessas circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado no
Tema 1.082 do STJ, segundo o qual é abusiva a rescisão unilateral
do plano de saúde quando o beneficiário estiver em tratamento médico
contínuo essencial à sua saúde, sendo vedada a interrupção da
cobertura até a alta definitiva.
4. O Tribunal de origem conclui que a interrupção do tratamento do
menor, portador de paralisia cerebral, implicaria riscos à sua saúde
e violaria o direito fundamental à vida e à saúde, garantido também
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A Corte estadual considera configurado o dano moral, pois a
conduta da operadora frustrou o objeto contratual, agravou o
sofrimento psíquico do menor e sua família, e os obrigou a recorrer
reiteradamente ao Poder Judiciário para assegurar cuidados médicos
essenciais.
6. A revisão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria
o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos
autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A parte recorrente não demonstra de forma específica a
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto, incorrendo
em alegações genéricas que não afastam os referidos óbices
processuais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE COGNIÇÃO PLENA - EXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
STJ - <<REsp 2123587>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.