STJ — 2210614

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fab13a0dc3d92c273845ec6f77f99a410823323cdcbb622ece7892b76c471c8a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto por Q A DE B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo, criança com paralisia cerebral, assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar mesmo após a rescisão unilateral do contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde diante da existência de tratamento médico contínuo garantidor da incolumidade física do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da rescisão imotivada ocorrida nessas circunstâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ, segundo o qual é abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde, sendo vedada a interrupção da cobertura até a alta definitiva. 4. O Tribunal de origem conclui que a interrupção do tratamento do menor, portador de paralisia cerebral, implicaria riscos à sua saúde e violaria o direito fundamental à vida e à saúde, garantido também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. A Corte estadual considera configurado o dano moral, pois a conduta da operadora frustrou o objeto contratual, agravou o sofrimento psíquico do menor e sua família, e os obrigou a recorrer reiteradamente ao Poder Judiciário para assegurar cuidados médicos essenciais. 6. A revisão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstra de forma específica a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto, incorrendo em alegações genéricas que não afastam os referidos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. USUÁRIO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por Q A DE B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo, criança com paralisia cerebral, assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar mesmo após a rescisão unilateral do contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde diante da existência de tratamento médico contínuo garantidor da incolumidade física do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da rescisão imotivada ocorrida nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ, segundo o qual é abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde, sendo vedada a interrupção da cobertura até a alta definitiva. 4. O Tribunal de origem conclui que a interrupção do tratamento do menor, portador de paralisia cerebral, implicaria riscos à sua saúde e violaria o direito fundamental à vida e à saúde, garantido também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. A Corte estadual considera configurado o dano moral, pois a conduta da operadora frustrou o objeto contratual, agravou o sofrimento psíquico do menor e sua família, e os obrigou a recorrer reiteradamente ao Poder Judiciário para assegurar cuidados médicos essenciais. 6. A revisão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstra de forma específica a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto, incorrendo em alegações genéricas que não afastam os referidos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE COGNIÇÃO PLENA - EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - <<REsp 2123587>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.