STJ — 2215438

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ded5c79b981b0db058ff6ad90421c95f11f3a5d54114877999b10e8f59d9cf5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920053
Número de registro na fonte
202501180775
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema 743/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e (ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento sem causa, justificando sua revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da urgência da tutela deferida. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024). 5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87 dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID 10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à saúde. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves (REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018). 7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema 743/STJ. 8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido. 11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema 743/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e (ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento sem causa, justificando sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da urgência da tutela deferida. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024). 5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87 dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID 10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à saúde. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves (REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018). 7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema 743/STJ. 8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido. 11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.