STJ — 2215438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ded5c79b981b0db058ff6ad90421c95f11f3a5d54114877999b10e8f59d9cf5d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920053
- Número de registro na fonte
- 202501180775
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão
que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva
fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que
determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de
transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a
exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema
743/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa
coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e
(ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento
sem causa, justificando sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois
o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela
desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado
descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da
urgência da tutela deferida.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes
possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução
exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se
verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB,
rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024).
5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87
dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento
médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID
10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à
saúde.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva
a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em
casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves
(REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018).
7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada
desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram
adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o
pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema
743/STJ.
8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da
parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja
reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória,
sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação
principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n.
2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido.
11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS
COOPERATIVAS MED desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO
DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão
que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva
fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que
determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de
transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a
exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema
743/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa
coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e
(ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento
sem causa, justificando sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois
o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela
desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado
descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da
urgência da tutela deferida.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes
possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução
exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se
verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB,
rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024).
5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87
dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento
médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID
10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à
saúde.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva
a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em
casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves
(REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018).
7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada
desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram
adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o
pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema
743/STJ.
8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da
parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja
reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória,
sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação
principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n.
2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido.
11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS
COOPERATIVAS MED desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.