STJ — 1939864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9273c7d7959bae8f477885b2b01a31a94b663770326c151d430fb999e5db918b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920054
- Número de registro na fonte
- 202101578713
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Outros registros com o mesmo número
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a
validade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante
tratamento domiciliar (home care). A Corte de origem reconheceu a
abusividade da rescisão contratual e determinou a manutenção da
cobertura assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante
tratamento médico domiciliar da beneficiária, com posterior
migração para plano individual sem comprovação de equivalência
assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e adequado,
nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, porém
não merece ser conhecido por demandar reexame de matéria fática,
vedado pela Súmula 7/STJ.4. O acórdão recorrido afirmou
expressamente que a beneficiária encontra-se em tratamento
domiciliar, sem comprovação de que o novo plano contratado garante
condições equivalentes às anteriormente vigentes, o que atrai a
incidência da tese firmada no Tema 1082 do STJ (REsp n.
1.842.751/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022).5.
Conforme o Tema 1082/STJ, mesmo após o exercício regular do direito
à rescisão unilateral de plano coletivo, deve a operadora assegurar
a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em
tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade
física, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das
mensalidades.6. A pretensão recursal demandaria revaloração do
acervo probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido
quanto à inexistência de comprovação da equivalência assistencial
entre os planos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.7. A
alegação de violação a dispositivos constitucionais ou de súmulas do
STF não enseja recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a",
da CF/88 e da jurisprudência do STJ.8. A ausência de
prequestionamento específico acerca dos dispositivos legais
invocados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula
211/STJ.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à
apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a
validade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante
tratamento domiciliar (home care). A Corte de origem reconheceu a
abusividade da rescisão contratual e determinou a manutenção da
cobertura assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante
tratamento médico domiciliar da beneficiária, com posterior
migração para plano individual sem comprovação de equivalência
assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é tempestivo e adequado,
nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, porém
não merece ser conhecido por demandar reexame de matéria fática,
vedado pela Súmula 7/STJ.4. O acórdão recorrido afirmou
expressamente que a beneficiária encontra-se em tratamento
domiciliar, sem comprovação de que o novo plano contratado garante
condições equivalentes às anteriormente vigentes, o que atrai a
incidência da tese firmada no Tema 1082 do STJ (REsp n.
1.842.751/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022).5.
Conforme o Tema 1082/STJ, mesmo após o exercício regular do direito
à rescisão unilateral de plano coletivo, deve a operadora assegurar
a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em
tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade
física, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das
mensalidades.6. A pretensão recursal demandaria revaloração do
acervo probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido
quanto à inexistência de comprovação da equivalência assistencial
entre os planos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.7. A
alegação de violação a dispositivos constitucionais ou de súmulas do
STF não enseja recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a",
da CF/88 e da jurisprudência do STJ.8. A ausência de
prequestionamento específico acerca dos dispositivos legais
invocados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula
211/STJ.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - RESCISÃO UNILATERAL PELA
OPERADORA - APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ)
STJ - <<REsp 1842751>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082),
<<REsp 2192667>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1939864 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9273c7d7959bae8f477885b2b01a31a94b663770326c151d430fb999e5db918b. SHA-256 do comentário:6d1eda4498a3fed8d7dfe3c6f6c08b2e870a95267a2bdab1e194fed2679a32ad.