STJ — 1939864

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9273c7d7959bae8f477885b2b01a31a94b663770326c151d430fb999e5db918b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920054
Número de registro na fonte
202101578713
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1939864 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9273c7d7959bae8f477885b2b01a31a94b663770326c151d430fb999e5db918b. SHA-256 do comentário: 6d1eda4498a3fed8d7dfe3c6f6c08b2e870a95267a2bdab1e194fed2679a32ad.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a validade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento domiciliar (home care). A Corte de origem reconheceu a abusividade da rescisão contratual e determinou a manutenção da cobertura assistencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico domiciliar da beneficiária, com posterior migração para plano individual sem comprovação de equivalência assistencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é tempestivo e adequado, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, porém não merece ser conhecido por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.4. O acórdão recorrido afirmou expressamente que a beneficiária encontra-se em tratamento domiciliar, sem comprovação de que o novo plano contratado garante condições equivalentes às anteriormente vigentes, o que atrai a incidência da tese firmada no Tema 1082 do STJ (REsp n. 1.842.751/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022).5. Conforme o Tema 1082/STJ, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades.6. A pretensão recursal demandaria revaloração do acervo probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação da equivalência assistencial entre os planos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.7. A alegação de violação a dispositivos constitucionais ou de súmulas do STF não enseja recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88 e da jurisprudência do STJ.8. A ausência de prequestionamento específico acerca dos dispositivos legais invocados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a validade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento domiciliar (home care). A Corte de origem reconheceu a abusividade da rescisão contratual e determinou a manutenção da cobertura assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico domiciliar da beneficiária, com posterior migração para plano individual sem comprovação de equivalência assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e adequado, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, porém não merece ser conhecido por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.4. O acórdão recorrido afirmou expressamente que a beneficiária encontra-se em tratamento domiciliar, sem comprovação de que o novo plano contratado garante condições equivalentes às anteriormente vigentes, o que atrai a incidência da tese firmada no Tema 1082 do STJ (REsp n. 1.842.751/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022).5. Conforme o Tema 1082/STJ, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades.6. A pretensão recursal demandaria revaloração do acervo probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação da equivalência assistencial entre os planos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.7. A alegação de violação a dispositivos constitucionais ou de súmulas do STF não enseja recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88 e da jurisprudência do STJ.8. A ausência de prequestionamento específico acerca dos dispositivos legais invocados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA - APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ) STJ - <<REsp 1842751>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082), <<REsp 2192667>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.