STJ — 1930886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31af12e887d63342abd8d1dab556442e88790e84d4160f4fb1646f3ccf765992
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920055
- Número de registro na fonte
- 202100917039
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento,
reconheceu a exigibilidade imediata da diferença entre alimentos
provisórios e definitivos, autorizou a penhora de rendimentos do
alimentante e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data
de publicação do acórdão que majorou a pensão. O recurso do
alimentante não foi admitido na origem, sendo interposto agravo. O
recurso das alimentandas foi admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a
diferença entre alimentos provisórios e definitivos antes do
trânsito em julgado da decisão que majorou a pensão; (ii)
estabelecer se é necessária a prestação de caução pelas alimentandas
para o levantamento dos valores em execução; (iii) determinar se o
bem nomeado é passível se ser penhorado para garantir a satisfação
do débito e (iv) determinar se os encargos de mora incidem desde a
citação ou apenas a partir da publicação do acórdão que fixou os
alimentos definitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente sustenta violação ao artigo 13 da Lei nº 5.478/68 e
ao artigo 924 do CPC, que versam sobre a retroação dos alimentos e
sobre a extinção da execução, no entanto, tais artigos não guardam
qualquer relação com a controvérsia, que versa acerca da necessidade
de se aguardar o trânsito em julgado da ação de alimentos para se
executar a diferença entre os valores inicialmente arbitrados e os
valores posteriormente fixados em sentença. Incide, na hipótese, a
Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A exigência de caução está dispensada nas execuções de alimentos,
conforme art. 521, I, do CPC, sendo sua imposição excepcional e
dependente de demonstração concreta de risco de grave dano, o que
não ocorreu no caso.
5. O bem ofertado pelo devedor para garantir a execução foi
considerado inidôneo pelas instâncias ordinárias, sendo certo que a
análise por esta Corte de Justiça das (im)prestabilidade de tal bem
imóvel demanda o revolvimento de questões fático-probatórias,
incabível em sede de recurso especial em virtude do óbice da súmula
7/STJ.
6. A alegação de excesso na penhora de rendimentos (acima de 70%)
não foi deduzida nas instâncias ordinárias e demandaria reexame do
acervo fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7.O art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como a súmula 621/STJ
asseguram a retroatividade da decisão que fixa alimentos, mas não
determina, por si só, a incidência automática de juros e correção
monetária desde a citação, especialmente quando o devedor adimpliu
regularmente os valores provisórios fixados judicialmente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
de N W F R e, na parte conhecida, desprovido. Recurso especial de G
C B R, M C B R e R C B R conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ALIMENTANTE.
DIREITO DE FAMÍLIA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DA
LEI Nº 5.478/68, BEM COMO AO ARTIGO 924 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA
DO ARTIGO 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM IMÓVEL NOMEADO A
PENHORA CONSIDERÁVEL IMPRESTÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 805 e 529, §3º DO CPC. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES
FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DAS ALIMENTADAS. RETROAÇÃO DOS VALORES
MAJORADOS À DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 621/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS
E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO DO NOVO VALOR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento,
reconheceu a exigibilidade imediata da diferença entre alimentos
provisórios e definitivos, autorizou a penhora de rendimentos do
alimentante e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data
de publicação do acórdão que majorou a pensão. O recurso do
alimentante não foi admitido na origem, sendo interposto agravo. O
recurso das alimentandas foi admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a
diferença entre alimentos provisórios e definitivos antes do
trânsito em julgado da decisão que majorou a pensão; (ii)
estabelecer se é necessária a prestação de caução pelas alimentandas
para o levantamento dos valores em execução; (iii) determinar se o
bem nomeado é passível se ser penhorado para garantir a satisfação
do débito e (iv) determinar se os encargos de mora incidem desde a
citação ou apenas a partir da publicação do acórdão que fixou os
alimentos definitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente sustenta violação ao artigo 13 da Lei nº 5.478/68 e
ao artigo 924 do CPC, que versam sobre a retroação dos alimentos e
sobre a extinção da execução, no entanto, tais artigos não guardam
qualquer relação com a controvérsia, que versa acerca da necessidade
de se aguardar o trânsito em julgado da ação de alimentos para se
executar a diferença entre os valores inicialmente arbitrados e os
valores posteriormente fixados em sentença. Incide, na hipótese, a
Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. A exigência de caução está dispensada nas execuções de alimentos,
conforme art. 521, I, do CPC, sendo sua imposição excepcional e
dependente de demonstração concreta de risco de grave dano, o que
não ocorreu no caso.
5. O bem ofertado pelo devedor para garantir a execução foi
considerado inidôneo pelas instâncias ordinárias, sendo certo que a
análise por esta Corte de Justiça das (im)prestabilidade de tal bem
imóvel demanda o revolvimento de questões fático-probatórias,
incabível em sede de recurso especial em virtude do óbice da súmula
7/STJ.
6. A alegação de excesso na penhora de rendimentos (acima de 70%)
não foi deduzida nas instâncias ordinárias e demandaria reexame do
acervo fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme
Súmula 7/STJ.
7.O art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como a súmula 621/STJ
asseguram a retroatividade da decisão que fixa alimentos, mas não
determina, por si só, a incidência automática de juros e correção
monetária desde a citação, especialmente quando o devedor adimpliu
regularmente os valores provisórios fixados judicialmente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
de N W F R e, na parte conhecida, desprovido. Recurso especial de G
C B R, M C B R e R C B R conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2586505>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1750115>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00521 INC:00001
- LEG:FED LEI:005478 ANO:1968 ***** LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS ART:00013 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1930886 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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