STJ — 1930886

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31af12e887d63342abd8d1dab556442e88790e84d4160f4fb1646f3ccf765992

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920055
Número de registro na fonte
202100917039
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930886 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31af12e887d63342abd8d1dab556442e88790e84d4160f4fb1646f3ccf765992. SHA-256 do comentário: 7b6732555886e9b3a6f7790a5d67671c20c044eac180309a4bb2eeba29911534.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a exigibilidade imediata da diferença entre alimentos provisórios e definitivos, autorizou a penhora de rendimentos do alimentante e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data de publicação do acórdão que majorou a pensão. O recurso do alimentante não foi admitido na origem, sendo interposto agravo. O recurso das alimentandas foi admitido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a diferença entre alimentos provisórios e definitivos antes do trânsito em julgado da decisão que majorou a pensão; (ii) estabelecer se é necessária a prestação de caução pelas alimentandas para o levantamento dos valores em execução; (iii) determinar se o bem nomeado é passível se ser penhorado para garantir a satisfação do débito e (iv) determinar se os encargos de mora incidem desde a citação ou apenas a partir da publicação do acórdão que fixou os alimentos definitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recorrente sustenta violação ao artigo 13 da Lei nº 5.478/68 e ao artigo 924 do CPC, que versam sobre a retroação dos alimentos e sobre a extinção da execução, no entanto, tais artigos não guardam qualquer relação com a controvérsia, que versa acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de alimentos para se executar a diferença entre os valores inicialmente arbitrados e os valores posteriormente fixados em sentença. Incide, na hipótese, a Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A exigência de caução está dispensada nas execuções de alimentos, conforme art. 521, I, do CPC, sendo sua imposição excepcional e dependente de demonstração concreta de risco de grave dano, o que não ocorreu no caso. 5. O bem ofertado pelo devedor para garantir a execução foi considerado inidôneo pelas instâncias ordinárias, sendo certo que a análise por esta Corte de Justiça das (im)prestabilidade de tal bem imóvel demanda o revolvimento de questões fático-probatórias, incabível em sede de recurso especial em virtude do óbice da súmula 7/STJ. 6. A alegação de excesso na penhora de rendimentos (acima de 70%) não foi deduzida nas instâncias ordinárias e demandaria reexame do acervo fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7.O art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como a súmula 621/STJ asseguram a retroatividade da decisão que fixa alimentos, mas não determina, por si só, a incidência automática de juros e correção monetária desde a citação, especialmente quando o devedor adimpliu regularmente os valores provisórios fixados judicialmente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de N W F R e, na parte conhecida, desprovido. Recurso especial de G C B R, M C B R e R C B R conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ALIMENTANTE. DIREITO DE FAMÍLIA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DA LEI Nº 5.478/68, BEM COMO AO ARTIGO 924 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BEM IMÓVEL NOMEADO A PENHORA CONSIDERÁVEL IMPRESTÁVEL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 805 e 529, §3º DO CPC. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DAS ALIMENTADAS. RETROAÇÃO DOS VALORES MAJORADOS À DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 621/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO DO NOVO VALOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a exigibilidade imediata da diferença entre alimentos provisórios e definitivos, autorizou a penhora de rendimentos do alimentante e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data de publicação do acórdão que majorou a pensão. O recurso do alimentante não foi admitido na origem, sendo interposto agravo. O recurso das alimentandas foi admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a diferença entre alimentos provisórios e definitivos antes do trânsito em julgado da decisão que majorou a pensão; (ii) estabelecer se é necessária a prestação de caução pelas alimentandas para o levantamento dos valores em execução; (iii) determinar se o bem nomeado é passível se ser penhorado para garantir a satisfação do débito e (iv) determinar se os encargos de mora incidem desde a citação ou apenas a partir da publicação do acórdão que fixou os alimentos definitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente sustenta violação ao artigo 13 da Lei nº 5.478/68 e ao artigo 924 do CPC, que versam sobre a retroação dos alimentos e sobre a extinção da execução, no entanto, tais artigos não guardam qualquer relação com a controvérsia, que versa acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de alimentos para se executar a diferença entre os valores inicialmente arbitrados e os valores posteriormente fixados em sentença. Incide, na hipótese, a Súmula n. 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. A exigência de caução está dispensada nas execuções de alimentos, conforme art. 521, I, do CPC, sendo sua imposição excepcional e dependente de demonstração concreta de risco de grave dano, o que não ocorreu no caso. 5. O bem ofertado pelo devedor para garantir a execução foi considerado inidôneo pelas instâncias ordinárias, sendo certo que a análise por esta Corte de Justiça das (im)prestabilidade de tal bem imóvel demanda o revolvimento de questões fático-probatórias, incabível em sede de recurso especial em virtude do óbice da súmula 7/STJ. 6. A alegação de excesso na penhora de rendimentos (acima de 70%) não foi deduzida nas instâncias ordinárias e demandaria reexame do acervo fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7.O art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68, bem como a súmula 621/STJ asseguram a retroatividade da decisão que fixa alimentos, mas não determina, por si só, a incidência automática de juros e correção monetária desde a citação, especialmente quando o devedor adimpliu regularmente os valores provisórios fixados judicialmente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial de N W F R e, na parte conhecida, desprovido. Recurso especial de G C B R, M C B R e R C B R conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2586505>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1750115>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.