STJ — 2211771

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4efecdde099d829a8fa8a41be56e2dbb9126f6c1c1723c0e7228c39ecc1e16d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920059
Número de registro na fonte
202501597210
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211771 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4efecdde099d829a8fa8a41be56e2dbb9126f6c1c1723c0e7228c39ecc1e16d9. SHA-256 do comentário: e278f3e7e9dde2cc6117085ea1c2249e21236c5028c1428fa4ab89c80c6d7f64.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que considerou ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e condenou a operadora ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é válida e se a condenação por danos morais é cabível.

III. Razões de decidir

3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é considerada inválida, pois caracteriza-se como "falso coletivo", exigindo motivação idônea para a rescisão. 4. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos beneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero dissabor. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que considerou ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e condenou a operadora ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é válida e se a condenação por danos morais é cabível. III. Razões de decidir 3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários é considerada inválida, pois caracteriza-se como "falso coletivo", exigindo motivação idônea para a rescisão. 4. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos beneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero dissabor. 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.