STJ — 2211771
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4efecdde099d829a8fa8a41be56e2dbb9126f6c1c1723c0e7228c39ecc1e16d9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920059
- Número de registro na fonte
- 202501597210
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que
considerou ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de
saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e condenou a operadora
ao pagamento de danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral
de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30
beneficiários é válida e se a condenação por danos morais é cabível.
III. Razões de decidir
3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com
menos de 30 beneficiários é considerada inválida, pois
caracteriza-se como "falso coletivo", exigindo motivação idônea para
a rescisão.
4. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de
origem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos
beneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero
dissabor.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão
exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que
considerou ilegal a rescisão unilateral de contrato de plano de
saúde coletivo com menos de 30 beneficiários e condenou a operadora
ao pagamento de danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral
de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30
beneficiários é válida e se a condenação por danos morais é cabível.
III. Razões de decidir
3. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com
menos de 30 beneficiários é considerada inválida, pois
caracteriza-se como "falso coletivo", exigindo motivação idônea para
a rescisão.
4. A condenação por danos morais foi mantida, pois o Tribunal de
origem concluiu que o estresse e aborrecimento causados aos
beneficiários, em estado de saúde frágil, ultrapassam o mero
dissabor.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua pretensão
exige reexame de matéria fática-probatória, nos termos da Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211771 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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