STJ — 2211477

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58a29acb020cb9f80d6bdeb3c5daebf7301f4b8a05309b86985ab16e2a2a01c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920062
Número de registro na fonte
202501571289
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211477 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58a29acb020cb9f80d6bdeb3c5daebf7301f4b8a05309b86985ab16e2a2a01c5. SHA-256 do comentário: 045bb4f13b0b975bf7aa1906c1852b680db25409809dbb1d3069f932349b0cfa.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, impedindo a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, considerado "falso coletivo". 2. A decisão de origem aplicou a legislação consumerista, vedando a rescisão unilateral imotivada, especialmente em razão da necessidade de tratamento médico contínuo de um dos beneficiários, conforme o Tema 1082 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, considerado "falso coletivo", em razão de beneficiar apenas quatro pessoas do mesmo núcleo familiar, e se a legislação consumerista se aplica nesses casos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial, onde se busca saber se há divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados do STJ que reconhecem a possibilidade de rescisão unilateral em contratos de plano de saúde coletivo.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica a legislação consumerista a contratos de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, vedando a rescisão unilateral imotivada. 6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve comprovação de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, impedindo a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, considerado "falso coletivo". 2. A decisão de origem aplicou a legislação consumerista, vedando a rescisão unilateral imotivada, especialmente em razão da necessidade de tratamento médico contínuo de um dos beneficiários, conforme o Tema 1082 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, considerado "falso coletivo", em razão de beneficiar apenas quatro pessoas do mesmo núcleo familiar, e se a legislação consumerista se aplica nesses casos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial, onde se busca saber se há divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados do STJ que reconhecem a possibilidade de rescisão unilateral em contratos de plano de saúde coletivo. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica a legislação consumerista a contratos de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, vedando a rescisão unilateral imotivada. 6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve comprovação de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.