Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f28df562a41245317f7082c7f9d412715e674fbfe04d83982f73774a4c12cd69. SHA-256 do comentário: 7ab01e02894ecb9400f87f29504d3ad7e5d31473ed59dbf8b696f1f9be2b7a32.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes, mantendo a validade do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa contratante. 2. O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu antes do diagnóstico da doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de internação ou tratamento médico em curso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, ocorrido antes do diagnóstico de doença grave, impede a aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico. 4. Outra questão é se a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação das razões recursais, que não demonstraram de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados. 6. A decisão do Tribunal de origem respeitou a coisa julgada e a decisão superior que validou o cancelamento do plano de saúde, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ ao caso concreto. 7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920063, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação
dos recorrentes, mantendo a validade do cancelamento de plano de
saúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa
contratante.
2. O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu
antes do diagnóstico da doença grave, tornando inaplicável o Tema
1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais
em casos de internação ou tratamento médico em curso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do
plano de saúde coletivo empresarial, ocorrido antes do diagnóstico
de doença grave, impede a aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante
a continuidade do tratamento médico.
4. Outra questão é se a ausência de fundamentação clara e objetiva
nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial,
conforme entendimento da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na
fundamentação das razões recursais, que não demonstraram de forma
clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência dos
dispositivos legais apontados.
6. A decisão do Tribunal de origem respeitou a coisa julgada e a
decisão superior que validou o cancelamento do plano de saúde,
tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ ao caso concreto.
7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. CANCELAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação
dos recorrentes, mantendo a validade do cancelamento de plano de
saúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa
contratante.
2. O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu
antes do diagnóstico da doença grave, tornando inaplicável o Tema
1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais
em casos de internação ou tratamento médico em curso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do
plano de saúde coletivo empresarial, ocorrido antes do diagnóstico
de doença grave, impede a aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante
a continuidade do tratamento médico.
4. Outra questão é se a ausência de fundamentação clara e objetiva
nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial,
conforme entendimento da Súmula 284 do STF.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na
fundamentação das razões recursais, que não demonstraram de forma
clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência dos
dispositivos legais apontados.
6. A decisão do Tribunal de origem respeitou a coisa julgada e a
decisão superior que validou o cancelamento do plano de saúde,
tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ ao caso concreto.
7. Foi determinada a majoração dos honorários advocatícios em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2212300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f28df562a41245317f7082c7f9d412715e674fbfe04d83982f73774a4c12cd69. SHA-256 do comentário:7ab01e02894ecb9400f87f29504d3ad7e5d31473ed59dbf8b696f1f9be2b7a32.