Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198351 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b054195cfa9a4204dd7d0662c5e0d4274cacc41d15a1e4c29ae837dd4c79dd5. SHA-256 do comentário: afa3bf9742dba708ef8d2b2c754bb6f8a755c275829fffdc6bef1acd3092c80f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença, à luz do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).4. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença (Aglnt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/10/2022).6. A existência de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ sobre os dispositivos invocados e pela ausência de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os julgados confrontados (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920064, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por
sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de
comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de
informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados
em liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de se afastar a determinação de apuração
dos índices de reajuste em liquidação de sentença, à luz do art.
1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório e contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há vício de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas
as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022
do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).4. A alegação de nulidade da
cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e
interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro
Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).5. A jurisprudência do STJ
reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade,
cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual
abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos
valores em liquidação de sentença (Aglnt na PET no AREsp n.
1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de
3/10/2022).6. A existência de dissídio jurisprudencial não pode ser
conhecida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ sobre os
dispositivos invocados e pela ausência de cotejo analítico que
evidencie a similitude fática entre os julgados confrontados (REsp
n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 1.022
DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por
sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de
comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de
informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados
em liquidação de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de se afastar a determinação de apuração
dos índices de reajuste em liquidação de sentença, à luz do art.
1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório e contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há vício de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas
as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022
do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).4. A alegação de nulidade da
cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e
interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro
Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).5. A jurisprudência do STJ
reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade,
cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual
abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos
valores em liquidação de sentença (Aglnt na PET no AREsp n.
1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de
3/10/2022).6. A existência de dissídio jurisprudencial não pode ser
conhecida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ sobre os
dispositivos invocados e pela ausência de cotejo analítico que
evidencie a similitude fática entre os julgados confrontados (REsp
n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
31/3/2022).
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - ABUSIVIDADE - APURAÇÃO -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1814573>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198351 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0b054195cfa9a4204dd7d0662c5e0d4274cacc41d15a1e4c29ae837dd4c79dd5. SHA-256 do comentário:afa3bf9742dba708ef8d2b2c754bb6f8a755c275829fffdc6bef1acd3092c80f.