STJ — 2207089

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 574491295883b94458fbba3e8391d70c864fb3ce75aed50305ae395ca5d37090

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920066
Número de registro na fonte
202501188895
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207089 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 574491295883b94458fbba3e8391d70c864fb3ce75aed50305ae395ca5d37090. SHA-256 do comentário: ee8bfa7b919835c5be77ee306e15e457eed0c74a6a0c1ef861dccd9fe43e85f0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença referente a reajuste de plano de saúde e contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. 2. A decisão de origem entendeu que o título executivo não impôs limitação temporal ao reajuste, devendo este obedecer à previsão contratual e utilizar o índice IGP-M, com efeitos nas mensalidades a partir de março de 2004. 3. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e §3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão não analisou todos os argumentos e não foi suficientemente fundamentado, além de alegar interpretação ampliada do título executivo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido e se este deu interpretação ampliada ao título executivo, ao não observar o limite temporal e incluir parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

5. A Corte Estadual seguiu as orientações jurisprudenciais sobre a interpretação de títulos executivos judiciais, não havendo violação aos dispositivos legais apontados. 6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. 7. Rever as conclusões firmadas encontra óbice na Súmula 5. 8. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença referente a reajuste de plano de saúde e contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. 2. A decisão de origem entendeu que o título executivo não impôs limitação temporal ao reajuste, devendo este obedecer à previsão contratual e utilizar o índice IGP-M, com efeitos nas mensalidades a partir de março de 2004. 3. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e §3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão não analisou todos os argumentos e não foi suficientemente fundamentado, além de alegar interpretação ampliada do título executivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido e se este deu interpretação ampliada ao título executivo, ao não observar o limite temporal e incluir parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. A Corte Estadual seguiu as orientações jurisprudenciais sobre a interpretação de títulos executivos judiciais, não havendo violação aos dispositivos legais apontados. 6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. 7. Rever as conclusões firmadas encontra óbice na Súmula 5. 8. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.