STJ — 2180810

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7275dd674f2f2649f034decbb1150f2855d85c5d0aa89410ed181851a0d3bdf8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920070
Número de registro na fonte
202404188494
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180810 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7275dd674f2f2649f034decbb1150f2855d85c5d0aa89410ed181851a0d3bdf8. SHA-256 do comentário: fa1f5900a74e4b4406dfb71526f8b66106854253552825150f21f2796328efcf.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a obrigação de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiária após a rescisão unilateral de plano coletivo. 2. A operadora alega que não comercializa planos individuais e que a decisão usurpou a competência da ANS, além de não se aplicar o Tema 1.082 do STJ ao caso. 3. O acórdão recorrido decidiu que a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais, mesmo não comercializando planos individuais, conforme o Tema 1.082 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiários em tratamento após a rescisão unilateral de plano coletivo, mesmo não comercializando planos individuais.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.082, estabelece a obrigatoriedade de continuidade dos cuidados assistenciais em casos de rescisão unilateral de planos coletivos. 6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, quando a aplicação do Tema 1.082, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a obrigação de assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiária após a rescisão unilateral de plano coletivo. 2. A operadora alega que não comercializa planos individuais e que a decisão usurpou a competência da ANS, além de não se aplicar o Tema 1.082 do STJ ao caso. 3. O acórdão recorrido decidiu que a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais, mesmo não comercializando planos individuais, conforme o Tema 1.082 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a beneficiários em tratamento após a rescisão unilateral de plano coletivo, mesmo não comercializando planos individuais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.082, estabelece a obrigatoriedade de continuidade dos cuidados assistenciais em casos de rescisão unilateral de planos coletivos. 6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, quando a aplicação do Tema 1.082, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. 7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA - APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ) STJ - <<REsp 2192667>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.