STJ — 2180810
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7275dd674f2f2649f034decbb1150f2855d85c5d0aa89410ed181851a0d3bdf8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920070
- Número de registro na fonte
- 202404188494
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a obrigação de assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais a beneficiária após a rescisão unilateral de plano
coletivo.
2. A operadora alega que não comercializa planos individuais e que a
decisão usurpou a competência da ANS, além de não se aplicar o Tema
1.082 do STJ ao caso.
3. O acórdão recorrido decidiu que a operadora deve garantir a
continuidade dos cuidados assistenciais, mesmo não comercializando
planos individuais, conforme o Tema 1.082 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais a beneficiários em tratamento após a rescisão
unilateral de plano coletivo, mesmo não comercializando planos
individuais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.082, estabelece a
obrigatoriedade de continuidade dos cuidados assistenciais em casos
de rescisão unilateral de planos coletivos.
6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, quando a aplicação do Tema 1.082, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do
STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. APLICAÇÃO
DO TEMA 1.082/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a obrigação de assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais a beneficiária após a rescisão unilateral de plano
coletivo.
2. A operadora alega que não comercializa planos individuais e que a
decisão usurpou a competência da ANS, além de não se aplicar o Tema
1.082 do STJ ao caso.
3. O acórdão recorrido decidiu que a operadora deve garantir a
continuidade dos cuidados assistenciais, mesmo não comercializando
planos individuais, conforme o Tema 1.082 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a assegurar a continuidade dos cuidados
assistenciais a beneficiários em tratamento após a rescisão
unilateral de plano coletivo, mesmo não comercializando planos
individuais.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.082, estabelece a
obrigatoriedade de continuidade dos cuidados assistenciais em casos
de rescisão unilateral de planos coletivos.
6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias
ordinárias, quando a aplicação do Tema 1.082, demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do
STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente é determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - RESCISÃO UNILATERAL PELA
OPERADORA - APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ)
STJ - <<REsp 2192667>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180810 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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