Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO
CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado
cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados
após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1
(um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
- Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca
da capitalização mensal de juros, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula
contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO
CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado
cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados
após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1
(um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim
considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
4. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca
da capitalização mensal de juros, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula
contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.