Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO
RECONSIDERADADA. RENEGOCIAÇÃO. QUITAÇÃO. DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STFJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do
dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da
Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº
14.939/2024, tem aplicação imediata.
- Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
- Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do
expediente forense nos dias 8 e 9 de julho de 2024. Intempestividade
afastada.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a
intempestividade do agravo em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO
RECONSIDERADADA. RENEGOCIAÇÃO. QUITAÇÃO. DÍVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STFJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do
dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da
Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº
14.939/2024, tem aplicação imediata.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do
expediente forense nos dias 8 e 9 de julho de 2024. Intempestividade
afastada.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria
exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das
provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso
especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a
intempestividade do agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2741598 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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