STJ — 2218284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1991a50a103b267a61174da42f098a316c57f0c181b8e1fd7162ad156abb9bab
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR. IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CASO CONCRETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da possibilidade de exercício de outras atividades.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica na hipótese.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE.
TRÂNSITO. PENSÃO VITALÍCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO.
CABIMENTO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR.
IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CASO CONCRETO.
1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a vítima
do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da
capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no
artigo 950 do Código Civil, independentemente da possibilidade de
exercício de outras atividades.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução
ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral
somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se
verifica na hipótese.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.