Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido
ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção
penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão
motivada, os maus antecedentes da ré, as circunstâncias do delito
(mais de 30 membros) e tempo de funcionamento da associação, bem
como a significativa quantidade de droga movimentada pelo grupo
criminoso, para elevar a pena-base em 5 anos e 9 meses de reclusão,
o que não se mostra desproporcional.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido
ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção
penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão
motivada, os maus antecedentes da ré, as circunstâncias do delito
(mais de 30 membros) e tempo de funcionamento da associação, bem
como a significativa quantidade de droga movimentada pelo grupo
criminoso, para elevar a pena-base em 5 anos e 9 meses de reclusão,
o que não se mostra desproporcional.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.