STJ — 2216305
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 283817755f8cefb363bb675c5721ea8943560778f19fdf57ab50267a7fbcd451
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920149
- Número de registro na fonte
- 202502000549
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação
da ré, mantendo a sentença que julgou procedente em parte a ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
2. A ação foi movida em razão da negativa de cobertura de órtese
craniana por plano de saúde, indicada para tratamento de
braquicefalia, plagiocefalia e deformidade congênita do músculo
esternocleidomastoideo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há dever de cobertura
contratual de órtese não ligada a ato cirúrgico e se há ocorrência
de danos morais em razão da negativa de cobertura.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido considerou que a negativa de cobertura pela
operadora de saúde foi injusta e abusiva, violando os princípios da
boa-fé objetiva e da função social do contrato.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobertura de órtese
craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia
não encontra obstáculo legal, mesmo que não prevista no rol da ANS,
quando há indicação médica expressa e ausência de substitutivo
terapêutico.
6. A fixação de compensação por danos morais foi considerada
adequada, tendo em vista a ilicitude cometida pela operadora de
saúde ao recusar a cobertura do tratamento.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA
POSICIONAL SEVERA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação
da ré, mantendo a sentença que julgou procedente em parte a ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
2. A ação foi movida em razão da negativa de cobertura de órtese
craniana por plano de saúde, indicada para tratamento de
braquicefalia, plagiocefalia e deformidade congênita do músculo
esternocleidomastoideo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há dever de cobertura
contratual de órtese não ligada a ato cirúrgico e se há ocorrência
de danos morais em razão da negativa de cobertura.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido considerou que a negativa de cobertura pela
operadora de saúde foi injusta e abusiva, violando os princípios da
boa-fé objetiva e da função social do contrato.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobertura de órtese
craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia
não encontra obstáculo legal, mesmo que não prevista no rol da ANS,
quando há indicação médica expressa e ausência de substitutivo
terapêutico.
6. A fixação de compensação por danos morais foi considerada
adequada, tendo em vista a ilicitude cometida pela operadora de
saúde ao recusar a cobertura do tratamento.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.