STJ — 2216305

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 283817755f8cefb363bb675c5721ea8943560778f19fdf57ab50267a7fbcd451

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920149
Número de registro na fonte
202502000549
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo a sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A ação foi movida em razão da negativa de cobertura de órtese craniana por plano de saúde, indicada para tratamento de braquicefalia, plagiocefalia e deformidade congênita do músculo esternocleidomastoideo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há dever de cobertura contratual de órtese não ligada a ato cirúrgico e se há ocorrência de danos morais em razão da negativa de cobertura.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido considerou que a negativa de cobertura pela operadora de saúde foi injusta e abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobertura de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia não encontra obstáculo legal, mesmo que não prevista no rol da ANS, quando há indicação médica expressa e ausência de substitutivo terapêutico. 6. A fixação de compensação por danos morais foi considerada adequada, tendo em vista a ilicitude cometida pela operadora de saúde ao recusar a cobertura do tratamento. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo a sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A ação foi movida em razão da negativa de cobertura de órtese craniana por plano de saúde, indicada para tratamento de braquicefalia, plagiocefalia e deformidade congênita do músculo esternocleidomastoideo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há dever de cobertura contratual de órtese não ligada a ato cirúrgico e se há ocorrência de danos morais em razão da negativa de cobertura. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido considerou que a negativa de cobertura pela operadora de saúde foi injusta e abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobertura de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia não encontra obstáculo legal, mesmo que não prevista no rol da ANS, quando há indicação médica expressa e ausência de substitutivo terapêutico. 6. A fixação de compensação por danos morais foi considerada adequada, tendo em vista a ilicitude cometida pela operadora de saúde ao recusar a cobertura do tratamento. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.