O REsp 2.029.464 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e interpretação de cláusulas contratuais. Esta página transcreve o
Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que manteve a condenação da operadora ao custeio de cirurgia de
urgência recomendada pelo médico assistente da beneficiária,
afastando a legitimidade da negativa baseada na indicação de
tratamento divergente por junta médica do plano. O acórdão
reconheceu a abusividade da cláusula contratual que condiciona o
procedimento à aprovação de médico credenciado e fixou o dever de
cobertura do tratamento prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em
sede de Recurso Especial, afastar a condenação da operadora de plano
de saúde ao custeio de cirurgia de urgência indicada por médico não
credenciado, à luz das cláusulas contratuais do plano e das
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da pretensão recursal exige a reinterpretação das
cláusulas contratuais do plano de saúde e o reexame do acervo
fático-probatório, providências vedadas em sede de Recurso Especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a cláusula que
condiciona a cobertura de procedimento de urgência à indicação de
médico da rede credenciada é abusiva, à luz dos arts. 47 e 51 do
Código de Defesa do Consumidor, entendimento alinhado com a
jurisprudência dominante do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se
tratando de indicação médica em situações de urgência, o plano de
saúde não pode recusar a cobertura com base exclusivamente na
ausência de credenciamento do profissional, tampouco submeter o
tratamento à aprovação de junta médica da operadora.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
reiterado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ e impede
o conhecimento do Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso Especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
que manteve a condenação da operadora ao custeio de cirurgia de
urgência recomendada pelo médico assistente da beneficiária,
afastando a legitimidade da negativa baseada na indicação de
tratamento divergente por junta médica do plano. O acórdão
reconheceu a abusividade da cláusula contratual que condiciona o
procedimento à aprovação de médico credenciado e fixou o dever de
cobertura do tratamento prescrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível, em
sede de Recurso Especial, afastar a condenação da operadora de plano
de saúde ao custeio de cirurgia de urgência indicada por médico não
credenciado, à luz das cláusulas contratuais do plano e das
circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da pretensão recursal exige a reinterpretação das
cláusulas contratuais do plano de saúde e o reexame do acervo
fático-probatório, providências vedadas em sede de Recurso Especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O Tribunal de origem firmou entendimento de que a cláusula que
condiciona a cobertura de procedimento de urgência à indicação de
médico da rede credenciada é abusiva, à luz dos arts. 47 e 51 do
Código de Defesa do Consumidor, entendimento alinhado com a
jurisprudência dominante do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se
tratando de indicação médica em situações de urgência, o plano de
saúde não pode recusar a cobertura com base exclusivamente na
ausência de credenciamento do profissional, tampouco submeter o
tratamento à aprovação de junta médica da operadora.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
reiterado do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ e impede
o conhecimento do Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<REsp 2123587>>-SC
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO - RECOMENDAÇÃO PELO MÉDICO
ASSISTENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1667478>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2160727>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.