STJ — 1875147

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15450a6fdeb055d5694936e4940c897833a56cfb9199a661c6034cf2978138d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920155
Número de registro na fonte
201902927070
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1875147 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 15450a6fdeb055d5694936e4940c897833a56cfb9199a661c6034cf2978138d8. SHA-256 do comentário: eca90fe443c3424053c2e025117e9fd1f9dbbc2e22042a34e7cf27f154259cf1.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão de partilha de valores pagos em financiamento de imóvel durante união estável, fixando como termo inicial da correção monetária a data de cada desembolso, e não a data da propositura da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da correção monetária sobre valores de financiamento pagos durante a união estável, para fins de partilha, deve observar a data de cada pagamento ou a data da propositura da ação, à luz do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 trata da correção monetária de débitos judiciais ilíquidos, a partir da data de ajuizamento da ação. No entanto, na hipótese dos autos, a dívida referente ao financiamento é líquida e certa, devendo a correção incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme estabelece o §1º do mesmo artigo legal. 4. O dispositivo legal apontado (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) não possui pertinência temática com a controvérsia jurídica, configurando deficiência de fundamentação recursal. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão de partilha de valores pagos em financiamento de imóvel durante união estável, fixando como termo inicial da correção monetária a data de cada desembolso, e não a data da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da correção monetária sobre valores de financiamento pagos durante a união estável, para fins de partilha, deve observar a data de cada pagamento ou a data da propositura da ação, à luz do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 trata da correção monetária de débitos judiciais ilíquidos, a partir da data de ajuizamento da ação. No entanto, na hipótese dos autos, a dívida referente ao financiamento é líquida e certa, devendo a correção incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme estabelece o §1º do mesmo artigo legal. 4. O dispositivo legal apontado (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) não possui pertinência temática com a controvérsia jurídica, configurando deficiência de fundamentação recursal. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.