STJ — 2211905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e158612d628f4cf690f34a921781fe4518b382d523fc345a9223b13c845d0af
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920159
- Número de registro na fonte
- 202501597400
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou sentença de improcedência em
ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito,
reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados a plano de saúde
coletivo caracterizado como "falso coletivo".
2. A decisão de origem entendeu que a operadora do plano de saúde
não cumpriu o dever de informação, não demonstrando de forma clara e
precisa os custos que justificariam os reajustes aplicados, além de
não comprovar a legalidade e pertinência dos mesmos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes
aplicados ao plano de saúde coletivo são legais e se a operadora
cumpriu o dever de informação ao consumidor, conforme exigido pelo
Código de Defesa do Consumidor.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
fatos e provas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e
83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que exige transparência e clareza na aplicação de reajustes em
planos de saúde, especialmente em planos coletivos com poucos
beneficiários.
6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas.
7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA
DE TRANSPARÊNCIA E COMPROVAÇÃO. FALSO COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC.
REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou sentença de improcedência em
ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito,
reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados a plano de saúde
coletivo caracterizado como "falso coletivo".
2. A decisão de origem entendeu que a operadora do plano de saúde
não cumpriu o dever de informação, não demonstrando de forma clara e
precisa os custos que justificariam os reajustes aplicados, além de
não comprovar a legalidade e pertinência dos mesmos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes
aplicados ao plano de saúde coletivo são legais e se a operadora
cumpriu o dever de informação ao consumidor, conforme exigido pelo
Código de Defesa do Consumidor.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
fatos e provas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e
83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que exige transparência e clareza na aplicação de reajustes em
planos de saúde, especialmente em planos coletivos com poucos
beneficiários.
6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas.
7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por
divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.