STJ — 2211258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b3326e59bc90a8a8ccf79fcdf70c6ef6980402362c401da4ad53d3f7d6b1490
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920164
- Número de registro na fonte
- 202401307785
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve decisão condenatória obrigando a cobertura de tratamento
multidisciplinar, incluindo o método Therasuit, para criança com
paralisia cerebral, síndrome neurológica espástica e síndrome de
Williams. O pedido da operadora buscava afastar a obrigação de
custear o referido tratamento, sob o argumento de ausência de
previsão contratual e de suposta natureza experimental da terapia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de
plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar
que inclui o método Therasuit, indicado por médico assistente, mesmo
não previsto expressamente no rol da ANS; e (ii) definir se tal
tratamento possui natureza experimental que justifique a recusa de
cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou adequadamente o conjunto
fático-probatório e as cláusulas contratuais, concluindo que há
previsão contratual para o tratamento da doença, sendo vedada à
operadora a recusa de cobertura com base no método terapêutico
escolhido pelo profissional de saúde.
4. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária
demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 2.108.440/GO,
consolidou o entendimento de que as chamadas "suit terapias" -
incluindo o método Therasuit - não possuem natureza experimental,
tendo sua eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional (Coffito) e registro regular na Anvisa.
6. Conforme a legislação e a regulamentação da ANS (RN nº 465/2021,
art. 17, parágrafo único), a ausência de definição como experimental
por órgãos competentes afasta qualquer alegação nesse sentido.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, embora as
operadoras possam limitar as doenças cobertas, não podem restringir
os procedimentos indicados pelos profissionais da saúde para o
tratamento da enfermidade (AgInt no REsp nº 2.140.939/SP).
8. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
orientação jurisprudencial dominante no STJ, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO
THERASUIT PARA BENEFICIÁRIA COM PARALISIA CEREBRAL. NATUREZA NÃO
EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
manteve decisão condenatória obrigando a cobertura de tratamento
multidisciplinar, incluindo o método Therasuit, para criança com
paralisia cerebral, síndrome neurológica espástica e síndrome de
Williams. O pedido da operadora buscava afastar a obrigação de
custear o referido tratamento, sob o argumento de ausência de
previsão contratual e de suposta natureza experimental da terapia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a operadora de
plano de saúde está obrigada a custear tratamento multidisciplinar
que inclui o método Therasuit, indicado por médico assistente, mesmo
não previsto expressamente no rol da ANS; e (ii) definir se tal
tratamento possui natureza experimental que justifique a recusa de
cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido analisou adequadamente o conjunto
fático-probatório e as cláusulas contratuais, concluindo que há
previsão contratual para o tratamento da doença, sendo vedada à
operadora a recusa de cobertura com base no método terapêutico
escolhido pelo profissional de saúde.
4. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária
demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7
do STJ.
5. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 2.108.440/GO,
consolidou o entendimento de que as chamadas "suit terapias" -
incluindo o método Therasuit - não possuem natureza experimental,
tendo sua eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional (Coffito) e registro regular na Anvisa.
6. Conforme a legislação e a regulamentação da ANS (RN nº 465/2021,
art. 17, parágrafo único), a ausência de definição como experimental
por órgãos competentes afasta qualquer alegação nesse sentido.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, embora as
operadoras possam limitar as doenças cobertas, não podem restringir
os procedimentos indicados pelos profissionais da saúde para o
tratamento da enfermidade (AgInt no REsp nº 2.140.939/SP).
8. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a
orientação jurisprudencial dominante no STJ, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO "SUIT TERAPIAS" - NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA)
STJ - <<REsp 2108440>>-GO
(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.