Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191158 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a922b7681f49720a1d621bf64d95b378a5733e6ad1065616c2cc22c3888d3da. SHA-256 do comentário: a39d5228c242754db720c19e896a82634bb1ced1440cb4b854a7aa670752c5e2.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que determinou a cobertura de prótese por
plano de saúde, mesmo não constando no rol da ANS, e reconheceu
danos morais.
2. A operadora de saúde alega que a prótese não está no rol de
procedimentos obrigatórios da ANS e que o contrato firmado não prevê
tal cobertura, sendo legítima a recusa.
3. O Tribunal de origem entendeu que a negativa de cobertura foi
abusiva, considerando a indicação médica e a necessidade da prótese
para a reabilitação do paciente, além de reconhecer danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear prótese não listada no rol da ANS,
quando há indicação médica expressa e necessidade para a
reabilitação do paciente.
5. Outra questão é a configuração de danos morais pela negativa de
cobertura da prótese indicada pelo médico.
III. Razões de decidir
6. A reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7
do STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a cobertura de procedimentos fora
do rol da ANS em casos excepcionais, com indicação médica e
necessidade comprovada.
8. A decisão do Tribunal de origem considerou a dignidade da pessoa
humana e a necessidade de reabilitação do paciente, justificando a
cobertura da prótese e a indenização por danos morais.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE PRÓTESE. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que determinou a cobertura de prótese por
plano de saúde, mesmo não constando no rol da ANS, e reconheceu
danos morais.
2. A operadora de saúde alega que a prótese não está no rol de
procedimentos obrigatórios da ANS e que o contrato firmado não prevê
tal cobertura, sendo legítima a recusa.
3. O Tribunal de origem entendeu que a negativa de cobertura foi
abusiva, considerando a indicação médica e a necessidade da prótese
para a reabilitação do paciente, além de reconhecer danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde é obrigada a custear prótese não listada no rol da ANS,
quando há indicação médica expressa e necessidade para a
reabilitação do paciente.
5. Outra questão é a configuração de danos morais pela negativa de
cobertura da prótese indicada pelo médico.
III. Razões de decidir
6. A reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7
do STJ.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do STJ, que admite a cobertura de procedimentos fora
do rol da ANS em casos excepcionais, com indicação médica e
necessidade comprovada.
8. A decisão do Tribunal de origem considerou a dignidade da pessoa
humana e a necessidade de reabilitação do paciente, justificando a
cobertura da prótese e a indenização por danos morais.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191158 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0a922b7681f49720a1d621bf64d95b378a5733e6ad1065616c2cc22c3888d3da. SHA-256 do comentário:a39d5228c242754db720c19e896a82634bb1ced1440cb4b854a7aa670752c5e2.