STJ — 2187614
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1a27a10b53163b0063835f98db0b8e02cedff0e43d99139a14bd7c09a9ced81
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920168
- Número de registro na fonte
- 202404661090
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa contratante de plano de
saúde coletivo empresarial com o objetivo de obter a manutenção do
contrato, rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação
idônea, sob o fundamento de que o grupo segurado, composto por sete
beneficiários de mesma família, incluindo três idosos, estaria em
situação de vulnerabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de
saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, à luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é cabível e tempestivo,
tendo por fundamento o art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
e merece provimento.4. O acórdão recorrido entendeu ser válida a
rescisão contratual unilateral, por parte da operadora, após 12
meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação e sem
necessidade de motivação, com base na cláusula contratual e nas
Resoluções Normativas da ANS.5. Contudo, tal entendimento destoa da
jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual contratos
coletivos com menos de 30 beneficiários demandam motivação idônea
para sua rescisão unilateral, em razão da natureza híbrida do
contrato e da vulnerabilidade do grupo segurado (REsp n.
1.901.305/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 10/4/2025; AgInt
no REsp n. 1.932.552/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024).
6. Nessa linha, embora não se aplique ao caso a vedação legal de
rescisão unilateral constante do art. 13, parágrafo único, II, da
Lei n. 9.656/1998, a interpretação sistemática da legislação
consumerista, aliada à função social do contrato e ao princípio da
boa-fé, exige motivação idônea para a ruptura do vínculo contratual
em planos coletivos com menos de 30 beneficiários (AgInt nos EREsp
n. 1.852.722/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2021).7. A
inexistência de motivo justificável para a rescisão, somada à
vulnerabilidade dos beneficiários, notadamente idosos, implica
violação à jurisprudência desta Corte, ensejando o restabelecimento
do contrato.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL
COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa contratante de plano de
saúde coletivo empresarial com o objetivo de obter a manutenção do
contrato, rescindido unilateralmente pela operadora sem motivação
idônea, sob o fundamento de que o grupo segurado, composto por sete
beneficiários de mesma família, incluindo três idosos, estaria em
situação de vulnerabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se é válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de
saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, à luz da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial é cabível e tempestivo,
tendo por fundamento o art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
e merece provimento.4. O acórdão recorrido entendeu ser válida a
rescisão contratual unilateral, por parte da operadora, após 12
meses de vigência do contrato, mediante prévia notificação e sem
necessidade de motivação, com base na cláusula contratual e nas
Resoluções Normativas da ANS.5. Contudo, tal entendimento destoa da
jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual contratos
coletivos com menos de 30 beneficiários demandam motivação idônea
para sua rescisão unilateral, em razão da natureza híbrida do
contrato e da vulnerabilidade do grupo segurado (REsp n.
1.901.305/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 10/4/2025; AgInt
no REsp n. 1.932.552/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2024).
6. Nessa linha, embora não se aplique ao caso a vedação legal de
rescisão unilateral constante do art. 13, parágrafo único, II, da
Lei n. 9.656/1998, a interpretação sistemática da legislação
consumerista, aliada à função social do contrato e ao princípio da
boa-fé, exige motivação idônea para a ruptura do vínculo contratual
em planos coletivos com menos de 30 beneficiários (AgInt nos EREsp
n. 1.852.722/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 6/5/2021).7. A
inexistência de motivo justificável para a rescisão, somada à
vulnerabilidade dos beneficiários, notadamente idosos, implica
violação à jurisprudência desta Corte, ensejando o restabelecimento
do contrato.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187614 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a1a27a10b53163b0063835f98db0b8e02cedff0e43d99139a14bd7c09a9ced81. SHA-256 do comentário:b8aa529dff4071d54bc970f0451639079000ea8ef638883fd90685a17b85d5de.