STJ — 2189193
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f2e08e8409987b2c71bd824412c42c0797abb9b91e47c320b8ac256d80a4629
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920170
- Número de registro na fonte
- 202404802681
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERTINI MACHADO
contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos,
os quais sustentavam a intempestividade dos aclaratórios
anteriormente apresentados pela parte contrária, NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Consta que os embargos de declaração da
referida empresa foram protocolados tempestivamente, porém em
primeiro grau, tendo sido considerado válido o ato após reiteração
da peça na instância adequada, por determinação do Relator. O
recurso especial questiona esse entendimento, à luz da
jurisprudência do STJ sobre erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de embargos de declaração em instância
incompetente caracteriza erro grosseiro, capaz de acarretar a sua
intempestividade e, por consequência, a não interrupção do prazo
recursal subsequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme pacífico entendimento do STJ, o
protocolo de recurso em instância diversa daquela competente
configura erro grosseiro, insuscetível de correção, o que implica o
reconhecimento da intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n.
1.628.993/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/8/2020).
4. No caso concreto, os embargos de declaração foram interpostos
tempestivamente, mas no juízo de primeiro grau, tendo sido
corretamente protocolados no Tribunal de Justiça apenas após o
decurso do prazo legal, por força de despacho do Relator.5. Em tais
hipóteses, o STJ tem reiteradamente decidido que o vício não pode
ser convalidado posteriormente, pois se trata de erro grosseiro, o
qual inviabiliza a consideração da peça como tempestiva (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
de 17/8/2023).6. O acórdão recorrido, ao validar os embargos
interpostos em instância incompetente e admitir sua posterior
reiteração como se tempestiva fosse, diverge da jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.7.
Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não se
verifica a interrupção do prazo para a interposição de outros
recursos, como previsto na jurisprudência da Corte (AgRg no AREsp n.
2.678.739/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28/3/2025).8. O
recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
também é intempestivo, uma vez que foi apresentado após o decurso do
prazo legal, não tendo os embargos anteriores o condão de
interromper a contagem, por serem intempestivos.
IV. DISPOSITIVO9. RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO
PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ESTADUAL E NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM INSTÂNCIA INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS
RECURSOS. RECURSO DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO PROVIDO. RECURSO
DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por FERNANDO LAMBERTINI MACHADO
contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos,
os quais sustentavam a intempestividade dos aclaratórios
anteriormente apresentados pela parte contrária, NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S/A. Consta que os embargos de declaração da
referida empresa foram protocolados tempestivamente, porém em
primeiro grau, tendo sido considerado válido o ato após reiteração
da peça na instância adequada, por determinação do Relator. O
recurso especial questiona esse entendimento, à luz da
jurisprudência do STJ sobre erro grosseiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de embargos de declaração em instância
incompetente caracteriza erro grosseiro, capaz de acarretar a sua
intempestividade e, por consequência, a não interrupção do prazo
recursal subsequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme pacífico entendimento do STJ, o
protocolo de recurso em instância diversa daquela competente
configura erro grosseiro, insuscetível de correção, o que implica o
reconhecimento da intempestividade do recurso (AgInt no AREsp n.
1.628.993/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 14/8/2020).
4. No caso concreto, os embargos de declaração foram interpostos
tempestivamente, mas no juízo de primeiro grau, tendo sido
corretamente protocolados no Tribunal de Justiça apenas após o
decurso do prazo legal, por força de despacho do Relator.5. Em tais
hipóteses, o STJ tem reiteradamente decidido que o vício não pode
ser convalidado posteriormente, pois se trata de erro grosseiro, o
qual inviabiliza a consideração da peça como tempestiva (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
de 17/8/2023).6. O acórdão recorrido, ao validar os embargos
interpostos em instância incompetente e admitir sua posterior
reiteração como se tempestiva fosse, diverge da jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.7.
Reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, não se
verifica a interrupção do prazo para a interposição de outros
recursos, como previsto na jurisprudência da Corte (AgRg no AREsp n.
2.678.739/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 28/3/2025).8. O
recurso especial interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
também é intempestivo, uma vez que foi apresentado após o decurso do
prazo legal, não tendo os embargos anteriores o condão de
interromper a contagem, por serem intempestivos.
IV. DISPOSITIVO9. RECURSO ESPECIAL DE FERNANDO LAMBERTINI MACHADO
PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ESTADUAL E NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL DA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO - JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO - ERRO GROSSEIRO - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2169228>>-GO,
<<AgInt no RMS 72131>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2148557>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1628993>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)
STJ - <<EAREsp 175648>>-RS, <<AgRg no AREsp 2678739>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2619276>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2504499>>-DF,
<<EDcl no AREsp 1384083>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189193 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2f2e08e8409987b2c71bd824412c42c0797abb9b91e47c320b8ac256d80a4629. SHA-256 do comentário:c686292cf73b05ffe8e863d64aed610649da4e3f9f6c345da2f67d7e89b6d13e.