Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190532 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fec1cb2ea858714591e5557b977790f227b66cc0c8ef8aba0270b162c4ce4c9c. SHA-256 do comentário: e0a1f0a34636726e503dcd15510fc5c88b66cd639cf3ed6853c15e0115f81184.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que a condenou ao reembolso das despesas médicas com tratamento oncológico (radioembolização hepática com ítrio) indicado pelo médico assistente e não autorizado administrativamente. Alega-se que o procedimento não consta do rol da ANS nem preenche os critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT), pleiteando o afastamento da obrigação de custeio e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial que questiona a condenação da operadora ao custeio de tratamento oncológico fora do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, nessas circunstâncias, viola a legislação consumerista e o princípio da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que a negativa de cobertura foi abusiva, pois o tratamento era necessário e indicado por médico assistente, e a recusa da operadora baseou-se na ausência de previsão no rol da ANS. 5. A interpretação do contrato realizada pelo Tribunal Estadual se amolda à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em se tratando de tratamento oncológico, a indicação médica prevalece sobre as limitações do rol da ANS. Precedentes. 6. O acórdão recorrido também observa a Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, e aplica corretamente os precedentes dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920171, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença
que a condenou ao reembolso das despesas médicas com tratamento
oncológico (radioembolização hepática com ítrio) indicado pelo
médico assistente e não autorizado administrativamente. Alega-se que
o procedimento não consta do rol da ANS nem preenche os critérios
da Diretriz de Utilização Técnica (DUT), pleiteando o afastamento da
obrigação de custeio e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial que
questiona a condenação da operadora ao custeio de tratamento
oncológico fora do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de
cobertura, nessas circunstâncias, viola a legislação consumerista e
o princípio da dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise
demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. A Corte de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que
a negativa de cobertura foi abusiva, pois o tratamento era
necessário e indicado por médico assistente, e a recusa da operadora
baseou-se na ausência de previsão no rol da ANS.
5. A interpretação do contrato realizada pelo Tribunal Estadual se
amolda à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em se tratando de
tratamento oncológico, a indicação médica prevalece sobre as
limitações do rol da ANS. Precedentes.
6. O acórdão recorrido também observa a Lei nº 14.454/2022, que
estabelece critérios para cobertura de procedimentos não previstos
no rol da ANS, e aplica corretamente os precedentes dos EREsp
1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL E ANÁLISE DE PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ROL DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS 5,
7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença
que a condenou ao reembolso das despesas médicas com tratamento
oncológico (radioembolização hepática com ítrio) indicado pelo
médico assistente e não autorizado administrativamente. Alega-se que
o procedimento não consta do rol da ANS nem preenche os critérios
da Diretriz de Utilização Técnica (DUT), pleiteando o afastamento da
obrigação de custeio e a improcedência dos pedidos indenizatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o
reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial que
questiona a condenação da operadora ao custeio de tratamento
oncológico fora do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de
cobertura, nessas circunstâncias, viola a legislação consumerista e
o princípio da dignidade da pessoa humana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise
demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. A Corte de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que
a negativa de cobertura foi abusiva, pois o tratamento era
necessário e indicado por médico assistente, e a recusa da operadora
baseou-se na ausência de previsão no rol da ANS.
5. A interpretação do contrato realizada pelo Tribunal Estadual se
amolda à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em se tratando de
tratamento oncológico, a indicação médica prevalece sobre as
limitações do rol da ANS. Precedentes.
6. O acórdão recorrido também observa a Lei nº 14.454/2022, que
estabelece critérios para cobertura de procedimentos não previstos
no rol da ANS, e aplica corretamente os precedentes dos EREsp
1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190532 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
fec1cb2ea858714591e5557b977790f227b66cc0c8ef8aba0270b162c4ce4c9c. SHA-256 do comentário:e0a1f0a34636726e503dcd15510fc5c88b66cd639cf3ed6853c15e0115f81184.