STJ — 2190532

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fec1cb2ea858714591e5557b977790f227b66cc0c8ef8aba0270b162c4ce4c9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920171
Número de registro na fonte
202404870876
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190532 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fec1cb2ea858714591e5557b977790f227b66cc0c8ef8aba0270b162c4ce4c9c. SHA-256 do comentário: e0a1f0a34636726e503dcd15510fc5c88b66cd639cf3ed6853c15e0115f81184.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.190.532 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que a condenou ao reembolso das despesas médicas com tratamento oncológico (radioembolização hepática com ítrio) indicado pelo médico assistente e não autorizado administrativamente. Alega-se que o procedimento não consta do rol da ANS nem preenche os critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT), pleiteando o afastamento da obrigação de custeio e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial que questiona a condenação da operadora ao custeio de tratamento oncológico fora do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, nessas circunstâncias, viola a legislação consumerista e o princípio da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que a negativa de cobertura foi abusiva, pois o tratamento era necessário e indicado por médico assistente, e a recusa da operadora baseou-se na ausência de previsão no rol da ANS. 5. A interpretação do contrato realizada pelo Tribunal Estadual se amolda à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em se tratando de tratamento oncológico, a indicação médica prevalece sobre as limitações do rol da ANS. Precedentes. 6. O acórdão recorrido também observa a Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, e aplica corretamente os precedentes dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920171, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.190.532 do STJ: direito civil e do consumidor · A fundamentação do REsp 2.190.532, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b5f505d24f7492f574b5529a31b9c85c5f1a36130204b6c638a6177bc32d471d
  • Registro documental: fec1cb2ea858714591e5557b977790f227b66cc0c8ef8aba0270b162c4ce4c9c
  • Campo documental: /ementa

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Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
  • Registro documental: fec1cb2ea858714591e5557b977790f227b66cc0c8ef8aba0270b162c4ce4c9c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que a condenou ao reembolso das despesas médicas com tratamento oncológico (radioembolização hepática com ítrio) indicado pelo médico assistente e não autorizado administrativamente. Alega-se que o procedimento não consta do rol da ANS nem preenche os critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT), pleiteando o afastamento da obrigação de custeio e a improcedência dos pedidos indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial que questiona a condenação da operadora ao custeio de tratamento oncológico fora do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, nessas circunstâncias, viola a legislação consumerista e o princípio da dignidade da pessoa humana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que a negativa de cobertura foi abusiva, pois o tratamento era necessário e indicado por médico assistente, e a recusa da operadora baseou-se na ausência de previsão no rol da ANS. 5. A interpretação do contrato realizada pelo Tribunal Estadual se amolda à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em se tratando de tratamento oncológico, a indicação médica prevalece sobre as limitações do rol da ANS. Precedentes. 6. O acórdão recorrido também observa a Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, e aplica corretamente os precedentes dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE DE PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que a condenou ao reembolso das despesas médicas com tratamento oncológico (radioembolização hepática com ítrio) indicado pelo médico assistente e não autorizado administrativamente. Alega-se que o procedimento não consta do rol da ANS nem preenche os critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT), pleiteando o afastamento da obrigação de custeio e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o reexame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial que questiona a condenação da operadora ao custeio de tratamento oncológico fora do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, nessas circunstâncias, viola a legislação consumerista e o princípio da dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem concluiu, com base em provas e no contrato, que a negativa de cobertura foi abusiva, pois o tratamento era necessário e indicado por médico assistente, e a recusa da operadora baseou-se na ausência de previsão no rol da ANS. 5. A interpretação do contrato realizada pelo Tribunal Estadual se amolda à jurisprudência do STJ, segundo a qual, em se tratando de tratamento oncológico, a indicação médica prevalece sobre as limitações do rol da ANS. Precedentes. 6. O acórdão recorrido também observa a Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios para cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, e aplica corretamente os precedentes dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.