STJ — 2205462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ffb337226989d4534f4fc78730a35d737f125de9f0f13b5d14a0e0c473f8134
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000920175
- Número de registro na fonte
- 202501054793
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade
de cláusula contratual de reajuste por sinistralidade em plano de
saúde coletivo, determinando a substituição dos índices aplicados
pelos previstos pela ANS para planos individuais e a restituição dos
valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da
ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar os
índices de reajuste da ANS, previstos para planos individuais, a
contratos coletivos de plano de saúde, diante da ausência de
justificativa técnica para os reajustes por sinistralidade.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme vedação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas
acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos, não
sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais.
5. A determinação de aplicação dos índices da ANS para contratos
individuais contraria o entendimento consolidado do STJ, que exige a
apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.
6. A análise dos argumentos recursais e dos entendimentos firmados
no Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação
dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na
fase de cumprimento de sentença.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade
de cláusula contratual de reajuste por sinistralidade em plano de
saúde coletivo, determinando a substituição dos índices aplicados
pelos previstos pela ANS para planos individuais e a restituição dos
valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da
ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar os
índices de reajuste da ANS, previstos para planos individuais, a
contratos coletivos de plano de saúde, diante da ausência de
justificativa técnica para os reajustes por sinistralidade.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso
especial, conforme vedação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas
acompanhado pela ANS para monitoramento e prevenção de abusos, não
sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais.
5. A determinação de aplicação dos índices da ANS para contratos
individuais contraria o entendimento consolidado do STJ, que exige a
apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.
6. A análise dos argumentos recursais e dos entendimentos firmados
no Tribunal de origem demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação
dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na
fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.