Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE ENVEFALOPATIA CRÔNICA NÃO
PROGRESSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDIMENTOS FORA DO
ROL DA ANS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 14.454/2022. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA
CORTE. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MÉTODOS TREINI E THERASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO
FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE
UTILIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
- A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento
médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na
hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e
demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
- A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu
entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não
havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol
da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
ANS.
- Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, estabelecendo,
no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura
obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e
eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação
da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências
científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão
de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome
internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
- Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o
retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do
reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da
apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a
superveniência da Lei 14.454/2022.
- Seguindo a linha do entendimento da Segunda Seção quanto à
obrigatoriedade do custeio do Pediasuit, com relação à terapia com
uso dos métodos Treini e Therasuit, não há norma do CFM que a defina
como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua
eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a
competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia
ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e/ou específicos (capítulo XV Anexo da Resolução 561/2022);
não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis,
elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro
ANVISA nº 81742910002), como suporte de posicionamento.
- Hipótese em que a terapia pelos métodos Treini e Therasuit,
prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário,
deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as
sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol
da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de
utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela
ANS, não pode ser considerada experimental.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE ENVEFALOPATIA CRÔNICA NÃO
PROGRESSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDIMENTOS FORA DO
ROL DA ANS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 14.454/2022. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA
CORTE. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MÉTODOS TREINI E THERASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO
FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE
UTILIZAÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento
médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na
hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e
demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
3. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp
1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu
entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento
eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a
contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo
contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não
havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol
da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento
indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não
tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do
procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais
(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,
quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito
para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da
ANS.
4. Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, estabelecendo,
no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura
obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e
eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação
da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências
científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão
de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome
internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
5. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por
esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o
retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do
reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da
apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a
superveniência da Lei 14.454/2022.
6. Seguindo a linha do entendimento da Segunda Seção quanto à
obrigatoriedade do custeio do Pediasuit, com relação à terapia com
uso dos métodos Treini e Therasuit, não há norma do CFM que a defina
como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua
eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a
competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia
ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e/ou específicos (capítulo XV Anexo da Resolução 561/2022);
não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis,
elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro
ANVISA nº 81742910002), como suporte de posicionamento.
7. Hipótese em que a terapia pelos métodos Treini e Therasuit,
prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário,
deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as
sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol
da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de
utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela
ANS, não pode ser considerada experimental.
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2697838 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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