STJ — 744894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2a1f24e3c5ffc651f98dc25d4f3f983e503d0b48fdee03aeb2df1503688fbf7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a condenação do paciente pelos delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro está amparada na prova oral produzida nos autos, em dados extraídos de interceptações telefônicas, bem como em laudos periciais, sendo atribuído ao grupo criminoso a apreensão de 90kg de cocaína.
- Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS
SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. No caso, a condenação do paciente pelos delitos de tráfico de
drogas, de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de
dinheiro está amparada na prova oral produzida nos autos, em dados
extraídos de interceptações telefônicas, bem como em laudos
periciais, sendo atribuído ao grupo criminoso a apreensão de 90kg de
cocaína.
2. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado
dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRESENTE NA TRIBUNA: DR. JOÃO VIEIRA NETO (P/AGRVT)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.