STJ — 2680121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0091116f62e29ddf5c8d6cf47d4e351cdcfc9186bb67e9313d8d3656d874b31f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
- Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido quanto ao valor dos honorários arbitrados exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte apenas admite, em sede de recurso especial, a alteração do valor dos honorários em casos excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
2. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido quanto ao
valor dos honorários arbitrados exige o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte apenas admite, em sede de recurso
especial, a alteração do valor dos honorários em casos excepcionais
de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.