Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU
DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA
OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO
ANULADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título extrajudicial.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
- Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o
REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a
intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de
preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527,
V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre
tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527,
I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual
conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é
condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente"
(Temas 376 e 377/STJ).
- Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não
autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento
sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza
o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da
parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do
recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o
julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.
- Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão
recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial
das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido
o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de
contrarrazões pela parte agravada.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU
DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA
OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO
ANULADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o
REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela
sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a
intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de
preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527,
V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre
tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527,
I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual
conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é
condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente"
(Temas 376 e 377/STJ).
5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não
autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento
sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza
o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da
parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do
recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o
julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.
6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão
recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial
das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido
o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de
contrarrazões pela parte agravada.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207718 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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