STJ — 2063134

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 181b1c721e0ecb0ef4ad0b28f2f8727b9fac3539a688299d36cfe1c6424f76d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000920620
Número de registro na fonte
202002533448
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063134 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 181b1c721e0ecb0ef4ad0b28f2f8727b9fac3539a688299d36cfe1c6424f76d0. SHA-256 do comentário: 51101a00d657e7451ea640d3bfd83002f082ff93730fd81fc3f195584f7ad19f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.063.134 do STJ: dissolução parcial e sócio retirante

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, e b) se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deveria ter determinado a realização de outras provas com vistas à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado a partir da única documentação existente nos autos - Declarações de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo perito. 5. Ainda que na apuração de haveres seja vedada a inclusão de expectativas de resultados futuros, não pode o sócio dissidente suportar o prejuízo resultante da inércia da parte contrária em fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade. 6. Reconhecida, na espécie, a necessidade de se produzir novas provas, nos moldes do § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade, a princípio, de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da documentação omitida, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920620, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.063.134 do STJ: dissolução parcial e sócio retirante · A fundamentação do REsp 2.063.134, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dissolucao, parcial, retirante, socio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 826b117586efdac5a77d74d5d8e223b24e15413f28a5aa7354c6d8046fb1e474
  • Registro documental: 181b1c721e0ecb0ef4ad0b28f2f8727b9fac3539a688299d36cfe1c6424f76d0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, e b) se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deveria ter determinado a realização de outras provas com vistas à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.
  2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
  3. Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial.
  4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado a partir da única documentação existente nos autos - Declarações de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo perito.
  5. Ainda que na apuração de haveres seja vedada a inclusão de expectativas de resultados futuros, não pode o sócio dissidente suportar o prejuízo resultante da inércia da parte contrária em fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.
  6. Reconhecida, na espécie, a necessidade de se produzir novas provas, nos moldes do § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade, a princípio, de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da documentação omitida, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC).
  7. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, e b) se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deveria ter determinado a realização de outras provas com vistas à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial. 4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado a partir da única documentação existente nos autos - Declarações de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo perito. 5. Ainda que na apuração de haveres seja vedada a inclusão de expectativas de resultados futuros, não pode o sócio dissidente suportar o prejuízo resultante da inércia da parte contrária em fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade. 6. Reconhecida, na espécie, a necessidade de se produzir novas provas, nos moldes do § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade, a princípio, de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da documentação omitida, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). 7. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.